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Jurisprudência STF 1288600 de 14 de Junho de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1288600 ED-segundos

Classe processual

SEGUNDOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

RICARDO LEWANDOWSKI

Data de julgamento

08/06/2021

Data de publicação

14/06/2021

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021

Partes

EMBTE.(S) : FCA FIAT CHRYSLER PARTICIPACOES BRASIL LTDA. ADV.(A/S) : JOSE EDUARDO DUARTE SAAD ADV.(A/S) : ANA PAULA PAIVA DE MESQUITA BARROS ADV.(A/S) : MARCELO KANITZ ADV.(A/S) : CARLOS VINICIUS DUARTE AMORIM ADV.(A/S) : FABRICIO TRINDADE DE SOUSA ADV.(A/S) : FERNANDO LUIS RUSSOMANO OTERO VILLAR EMBDO.(A/S) : VIVIANE DE FREITAS ALVARENGA OMELCZUK ADV.(A/S) : TELMA VIAZOVSKI

Ementa

Ementa: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1.024, § 3°, DO CPC/2015. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - I O Supremo Tribunal Federal já decidiu pela inexistência de repercussão geral da questão relativa ao cabimento de recursos da competência de outros tribunais, por não se tratar de matéria constitucional (Tema 181 - RE 598.365-RG/MG, de relatoria do Ministro Ayres Britto). II - Esta Corte já definiu que a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando implicarem em exame de legislação infraconstitucional, é matéria sem repercussão geral (Tema 660 - ARE 748.371-RG/MT, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes). III - Ausência de prequestionamento dos arts. 22, VI e 48, XII, da Constituição Federal. Incidência da Súmula 282/STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. IV - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC/2015).

Decisão

A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, aplicando, ante a manifesta improcedência do recurso, multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC/2015), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.5.2021 a 7.6.2021.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 ART-01024 PAR-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE, RECURSO, TRIBUNAL DIVERSO, REPERCUSSÃO GERAL) RE 598365 RG (TP). (REPERCUSSÃO GERAL, REQUISITO, RECURSO ADMISSÍVEL, PREQUESTIONAMENTO) RE 728753 AgR (1ªT). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONVERSÃO, AGRAVO REGIMENTAL) ARE 953448 ED (1ªT), ARE 953024 ED (2ªT), RE 955845 ED (1ªT), ARE 966749 ED (2ªT). (CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, DEVIDO PROCESSO LEGAL, REPERCUSSÃO GERAL) ARE 748371 RG (TP). Número de páginas: 14. Análise: 27/08/2021, MJC.