Jurisprudência STF 1288440 de 28 de Agosto de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1288440
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
03/07/2023
Data de publicação
28/08/2023
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023
Partes
RECTE.(S) : HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - HCFMUSP PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO RECDO.(A/S) : ANA MARIA DE PAULA RECDO.(A/S) : LUCIANA HARUMI HAYASHI UENO RECDO.(A/S) : CONCEICAO PEREIRA CARDOSO RECDO.(A/S) : ANA MARIA FRANCA KOMADA RECDO.(A/S) : ANGELA ELIZABETH VELOSO SILVA ADV.(A/S) : MARCOS FERNANDO BARBIN STIPP AM. CURIAE. : ABMT - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE MAGISTRADOS DO TRABALHO ADV.(A/S) : CAROLINA TUPINAMBA FARIA ADV.(A/S) : NAYARA MARIA MELERO FALCAO AM. CURIAE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AM. CURIAE. : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Ementa
Ementa: Direito constitucional e do trabalho. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Demanda proposta por empregado público celetista contra o Poder Público. Prestação de natureza administrativa. Competência. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum para julgar ação proposta por servidor celetista contra o Poder Público, na qual se pleiteia prestação de natureza administrativa. 2. Tratando-se de parcela de natureza administrativa, a Justiça Comum é o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão. Nesses casos, embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação – consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da Constituição – não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. 4. Modulação dos efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento.
Decisão
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que, apreciando o tema 1.143 da repercussão geral, negava provimento ao recurso extraordinário, propunha a fixação da seguinte tese de julgamento: “1. A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”, e modulava os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento, no que foi acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Nunes Marques, Gilmar Mendes e André Mendonça, pediu vista dos autos a Ministra Rosa Weber (Presidente). Impedido o Ministro Luiz Fux. Falaram: pelo recorrente, a Dra. Natalia Kalil Chad Sombra, Procuradora do Estado de São Paulo; e, pelo amicus curiae Estado do Rio Grande do Sul, o Dr. Nei Fernando Marques Brum, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022. Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.143 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, vencida a Ministra Rosa Weber (Presidente). Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: “1. A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”, modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento. Tudo nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Indexação
- MODULAÇÃO DE EFEITOS, SEGURANÇA JURÍDICA. - VOTO VENCIDO, MIN. ROSA WEBER: DEFINIÇÃO, COMPETÊNCIA, JUSTIÇA COMUM, JUSTIÇA DO TRABALHO, SERVIDOR PÚBLICO, NATUREZA JURÍDICA, VÍNCULO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00039 "CAPUT" ART-00114 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00485 INC-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-EST CES ANO-1989 ART-00129 CONSTITUIÇÃO ESTADUAL LEG-EST LCP-001074 ANO-2008 LEI COMPLEMENTAR LEG-EST LCP-001160 ANO-2011 ART-00017 LEI COMPLEMENTAR, SP LEG-EST LCP-001202 ANO-2013 LEI COMPLEMENTAR LEG-EST LEI-010261 ANO-1968 ART-00127 LEI ORDINÁRIA, SP LEG-EST LEI-010261 ANO-1968 LEI ORDINÁRIA
Tese
A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.
Tema
1143 - Competência para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia prestação de natureza administrativa.
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (COMPETÊNCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, RELAÇÃO DE TRABALHO, SERVIDOR PÚBLICO, REGIME ESTATUTÁRIO) ADI 492 (TP), ADI 3395 (TP), ADI 3395 MC (TP), ARE 1001075 RG (TP). (SERVIDOR PÚBLICO, REGIME JURÍDICO) ADI 2135 MC (TP), ADI 5367 (TP), ADI 5615 (TP), ARE 906491 RG (TP). (COMPETÊNCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, SERVIDOR PÚBLICO, REGIME CELETISTA) Rcl 26238 AgR (1ªT), Rcl 41983 AgR (1ªT), Rcl 43261 AgR (2ªT), Rcl 44570 AgR (1ªT), Rcl 43125 AgR (1ªT), Rcl 45035 AgR (2ªT), Rcl 44988 AgR (1ªT), Rcl 44276 AgR (2ªT), Rcl 44896 AgR (2ªT). (COMPETÊNCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, JUSTIÇA COMUM, MODULAÇÃO DE EFEITOS) RE 586453 (TP), RE 600091 (TP), RE 594435 ED (TP). (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL) ADI 5615 (TP). (CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL, CONTRATAÇÃO, REGIME CELETISTA) ADC 36 (TP), ADI 5367 (TP), ADPF 367 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (COMPETÊNCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, SERVIDOR PÚBLICO, REGIME CELETISTA) CC 8257. (COMPETÊNCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, JUSTIÇA COMUM, MODULAÇÃO DE EFEITOS) RE 960429 ED. - Veja RE 846854 (Tema 544 de RG), RE 655283 (Tema 606 de RG), RE 960429 (Tema 992 de RG), ARE 906491 (Tema 853 de RG) e ARE 1001075 (Tema 928 de RG). Número de páginas: 36. Análise: 05/02/2024, DAP.