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Jurisprudência STF 1288387 de 18 de Novembro de 2022

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1288387 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

10/10/2022

Data de publicação

18/11/2022

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 17-11-2022 PUBLIC 18-11-2022

Partes

EMBTE.(S) : MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : PATRICIA DE BARROS CORREIA CASILLO ADV.(A/S) : CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (791/PR OAB) EMBDO.(A/S) : SILVIA CRISTINA EDUVIRGES DE ANDRADE E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : MARCELO AUGUSTO MARTINS FORAMIGLIO

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENHORA BEM DE FAMÍLIA DE FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE QUALIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Aos embargos de declaração é possível a atribuição de excepcionais efeitos infringentes. 2. O Tribunal de origem, ao concluir pela possibilidade de penhora de bem de família do fiador de contrato de locação comercial, no caso dos autos, não divergiu do entendimento majoritário do STF, conforme julgamento do RE-RG 1.307.334 – Tema 1.127 da repercussão geral. 3. Embargos declaratórios acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, anular o acórdão embargado e a decisão monocrática que proveu o recurso extraordinário para negar-lhe provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para, emprestando-lhes efeitos modificativos, reformar a decisão embargada e negar provimento ao recurso extraordinário, por observância da repercussão geral do Recurso Extraordinário 1.307.334, Tema 1.127 da sistemática, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 30.9.2022 a 7.10.2022.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PENHORA, BEM DE FAMÍLIA, FIADOR) RE 1307334 (TP). Número de páginas: 10. Análise: 25/11/2022, MJC.