Jurisprudência STF 1288127 de 15 de Dezembro de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1288127 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUIZ FUX (Presidente)
Data de julgamento
30/11/2020
Data de publicação
15/12/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-292 DIVULG 14-12-2020 PUBLIC 15-12-2020
Partes
AGTE.(S) : CAMILA CAMARGO DA GAMA PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
Ementa
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. LICENÇA MATERNIDADE. PRAZO DE DURAÇÃO. ALEGADA AFRONTA AOS ARTIGOS 6º; 201, II; 203, I; 226; E 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: ARE 1.237.888-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 03/03/2020; ARE 1.210.759-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 05/09/2019; ARE 1.110.829-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 25/09/2018. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação.
Decisão
Após os votos dos Ministros Luiz Fux (Presidente e Relator), Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, que negavam provimento ao agravo, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação, e majoravam os honorários advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil), observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita; do voto do Ministro Marco Aurélio, que divergia parcialmente do Relator apenas no tocante à majoração da verba honorária; e dos votos dos Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Roberto Barroso, que davam provimento ao agravo, com o consequente provimento do agravo em recurso extraordinário, a fim de conceder à autora, nos termos do seu pedido, "que seja reconhecida prorrogação do salário maternidade enquanto perdurar a internação da recém-nascida", o julgamento foi suspenso. Plenário, Sessão Virtual de 30.10.2020 a 10.11.2020. Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente), vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Roberto Barroso, que davam provimento ao recurso. Por maioria, não foram majorados os honorários advocatícios, vencidos os Ministros Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Nunes Marques. Afastada a aplicação da multa porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Plenário, Sessão Virtual de 20.11.2020 a 27.11.2020
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: DESCABIMENTO, MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - VOTO VENCIDO, MIN. GILMAR MENDES, MIN. EDSON FACHIN, MIN. ROBERTO BARROSO, MIN. ROSA WEBER, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: PROVIMENTO, AGRAVO REGIMENTAL, PRORROGAÇÃO, LICENÇA MATERNIDADE, PERÍODO, INTERNAÇÃO HOSPITALAR, FILHO RECÉM-NASCIDO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00006 ART-00201 INC-00002 ART-00203 INC-00001 ART-00226 ART-00227 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL) AI 518895 AgR (1ªT), RE 832960 AgR (1ªT), RE 1169266 AgR (1ªT), RE 1173779 AgR (2ªT), ARE 1210720 AgR (TP), RE 1231979 ED (2ªT). Número de páginas: 19. Análise: 16/06/2021, BMP.