Jurisprudência STF 1287751 de 29 de Junho de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1287751 AgR-segundo
Classe processual
SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
21/06/2021
Data de publicação
29/06/2021
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 28-06-2021 PUBLIC 29-06-2021
Partes
AGTE.(S) : HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO ADV.(A/S) : TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM WAMBIER ADV.(A/S) : EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS ADV.(A/S) : PRISCILA KEI SATO ADV.(A/S) : RITA DE CASSIA CORREA DE VASCONCELOS AGDO.(A/S) : DENIR JOSE SANDRI ADV.(A/S) : ROBSON LUIZ TOMAZONI PEREIRA ADV.(A/S) : FRANCISCO LUZ GOTTARDI FILHO
Ementa
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 97 DA CF/88. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA A ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu pela inexistência de repercussão geral do debate acerca dos limites territoriais da eficácia de decisão prolatada em ação coletiva. Precedentes. 2. Dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem pressupõe, necessariamente, a análise de legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos, do material probatório contantes dos autos (Súmulas 279/STF), o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. 3. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional ou afastar sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Constituição Federal. Precedentes. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível condenação em honorários advocatícios (arts. 17 e 18, Lei nº 7.347/1985). 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Afastada a aplicação da multa porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00036 ART-00097 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-007347 ANO-1985 ART-00017 ART-00018 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RE, LIMITES DA COISA JULGADA, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 901963 RG (TP). (RE, LIMITE TERRITORIAL, COISA JULGADA, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 796473 RG (TP). (FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL) AI 791292 QO-RG. - Veja ARE 723052 do STF. Número de páginas: 13. Análise: 18/01/2022, ABO.