Jurisprudência STF 1287442 de 15 de Fevereiro de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1287442 ED-AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
DIAS TOFFOLI
Data de julgamento
11/11/2021
Data de publicação
15/02/2022
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 14-02-2022 PUBLIC 15-02-2022
Partes
EMBTE.(S) : EMERSON MIGUEL PETRIV ADV.(A/S) : GUILHERME BISSI CASTANHO EMBDO.(A/S) : LUIS CARLOS DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : JOAO EUGENIO FERNANDES DE OLIVEIRA INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Ementa
EMENTA Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Hipóteses autorizadoras do recurso não demonstradas (RISTF, art. 337). Rejulgamento da causa. Impossibilidade na via dos embargos. Precedentes. Anterior agravo regimental interposto contra decisão prolatada por órgão colegiado. Não conhecimento. Precedentes. Preliminar de repercussão geral suscitada de forma insuficiente. Razões genéricas. Requisito de admissibilidade. Precedentes. Caráter manifestamente protelatório do recurso. Possibilidade de baixa imediata dos autos independentemente da publicação da decisão. Entendimento consolidado na jurisprudência da Corte. Precedentes. Rejeição dos embargos. Baixa imediata dos autos ao juízo de origem. 1. As hipóteses autorizadoras do manejo dos embargos não se fazem presentes no caso ( art. 337 do RISTF). 2. Os declaratórios não se prestam para promover o rejulgamento de causa decidida, legitimamente, nos termos da jurisprudência da Corte. 3. Segundo o pacífico entendimento da Suprema Corte, é incabível agravo regimental contra decisão prolatada por órgão colegiado. 4. A ausência de argumentação expressa, formal e objetivamente articulada pelo recorrente para demonstrar, nas razões do recurso extraordinário, a existência de repercussão geral da matéria nele suscitada inviabiliza o exame do referido recurso. 5. Verifica-se intenção de se procrastinar a prestação jurisdicional da Corte e, assim, se obstar a persecução penal. Hipótese absolutamente repelida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a qual consigna que a utilização de recurso manifestamente protelatório autoriza o imediato cumprimento da decisão proferida pela Suprema Corte, independentemente da publicação do acórdão (RE nº 839.163/DF-QO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 9/2/15). 6. Embargos de declaração rejeitados. 7. Baixa imediata dos autos ao juízo de origem, independentemente da publicação do acórdão, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório do recurso.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, determinou a certificação do trânsito em julgado, independentemente de publicação do acórdão do presente julgamento, e a baixa imediata dos autos à origem, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 29.10.2021 a 10.11.2021.
Legislação
LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00337 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO, EXECUÇÃO IMEDIATA, DECISÃO, STF, INDEPENDÊNCIA, PUBLICAÇÃO, ACÓRDÃO) AI 744297 AgR-AgR-ED (1ªT), AI 821147 AgR-ED (1ªT), RE 839163 QO (TP). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUSSÃO, MATÉRIA) HC 95402 ED-ED (2ªT), RE 450314 AgR-ED (1ªT), ARE 866886 AgR-ED (TP), ARE 919449 AgR-ED (2ªT). (RE, FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) ARE 1263035 AgR (2ªT), ARE 1264183 AgR (1ªT). Número de páginas: 13. Análise: 26/07/2022, ABO.