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Jurisprudência STF 1287389 de 13 de Dezembro de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1287389 AgR-EDv-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

16/11/2021

Data de publicação

13/12/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 10-12-2021 PUBLIC 13-12-2021

Partes

AGTE.(S) : LUCIO JOSE ALVES ADV.(A/S) : MARILESSA MARIA SANTOS MELLO FLORIANO AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE VAZANTE ADV.(A/S) : JOSE FERREIRA DA SILVA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE VAZANTE

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO PELO RGPS. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO NO QUAL SE APOSENTOU. PREVISÃO DE VACÂNCIA DO CARGO EM LEI LOCAL. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E DE REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. RE 1.302.501-RG. TEMA 1150. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA ACOLHER OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. ART. 1.036 DO CPC. 1. Verifica-se a inclusão superveniente da controvérsia em exame na sistemática da repercussão geral, Tema 1150, cujo recurso paradigma é o RE 1.302.501-RG, de relatoria do Min. Presidente, Plenário Virtual, 17.6.2021, oportunidade em que foi reconhecida a existência de repercussão geral sobre o tema e reafirmada a jurisprudência dominante do STF sobre a matéria. 2. Agravo regimental a que se dá provimento para acolher os embargos de divergência, tornar sem efeito o acórdão embargado e a decisão que negou provimento ao recurso extraordinário interposto pelo ora Recorrente, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do CPC, nos termos do art. 328 do RISTF.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental (eDOC 31), para acolher os embargos de divergência (eDOC 32) e, em consequência, tornar sem efeito o acórdão proferido em sede de agravo regimental (eDOC 41) e a decisão que negou provimento ao recurso extraordinário interposto pelo ora Recorrente (eDOC 21), a fim de determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do CPC (art. 328 do RISTF), nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 5.11.2021 a 12.11.2021.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01036 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00328 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (APOSENTADORIA ESPECIAL, SERVIDOR PÚBLICO, RGPS) RE 1302501 RG (TP). (REPERCUSSÃO GERAL, DEVOLUÇÃO, AUTOS, TRIBUNAL DE ORIGEM) ARE 792321 AgR-EDv (TP), RE 1274299 AgR-EDv (TP). Número de páginas: 20. Análise: 11/03/2022, AMS.