Jurisprudência STF 1287076 de 24 de Agosto de 2023
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1287076 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
20/06/2023
Data de publicação
24/08/2023
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-08-2023 PUBLIC 24-08-2023
Partes
AGTE.(S) : LÚCIO ALVES DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : MARCIO ALEXANDRE DONADON AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL. TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO E HOMOLOGADO EM TRANSAÇÃO PENAL NO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DISCUSSÃO SOBRE A RETROATIVIDADE, NA HIPÓTESE, DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. LEI 12.651/2012. TEMPUS REGIT ACTUM. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. ALEGADA AFRONTA AO ART. 97 DA CF E À SUMULA VINCULANTE 10. IMPROCEDÊNCIA. 1. Esta Corte, no julgamento conjunto da ADC 42 e das ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937, apreciou a constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 12.651/2012 concluindo pela aplicação imediata do Novo Código Florestal, considerando que a não aplicação do seu art. 15 acaba por esvaziar a força normativa do dispositivo legal, recusando-se eficácia vinculante às decisões proferidas pelo STF em referidas ações de controle concentrado. 2. Entretanto, no caso, versa-se sobre o cumprimento de título judicial referente a termo de compromisso firmado e homologado em transação penal formalizado no Juizado Especial Criminal, questão não decidida nas mencionadas ações. Precedente: Rcl 51.725. 3. Desse modo, as razões do agravo regimental são insuficientes para demonstrar a alegada violação à cláusula de reserva de plenário, tendo em vista que não foi enfrentada no recurso e tampouco nas mencionadas ações (ADC 42, ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937), a controvérsia relativa à existência, no caso, de termo de compromisso firmado e homologado no juizado especial, fundamento utilizado pelo STJ, com apoio no princípio tempus regit actum, para afastar a aplicabilidade retroativa do novo Código Florestal. 3. Para caracterizar afronta à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e à Sumula Vinculante 10, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que é necessário que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e o Texto Constitucional, o que não se verificou na hipótese dos autos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o caso concreto, não declarou inconstitucional a legislação aplicada, nem a afastou por julgá-la inconstitucional, mas apenas interpretou a norma legal de acordo com o entendimento jurisprudencial prevalecente no âmbito daquele Tribunal, concernente ao respeito à coisa julgada, tendo em vista cuidar-se de execução de sentença, envolvendo transação penal nos juizados especiais. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública.
Decisão
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.10.2022 a 28.10.2022. Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e André Mendonça. Não participou deste julgamento o Ministro Dias Toffoli por suceder a cadeira do Ministro Ricardo Lewandowski na Turma. Presidência do Ministro André Mendonça. 2ª Turma, 20.6.2023.
Indexação
- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. NUNES MARQUES: PREVALÊNCIA, TEMPUS REGIT ACTUM, GARANTIA, SEGURANÇA JURÍDICA, COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA, OFENSA, RESERVA DO PLENÁRIO, OCORRÊNCIA, INTERPRETAÇÃO, DIREITO INTERTEMPORAL. - VOTO VENCIDO, MIN. GILMAR MENDES: SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (SURSIS PROCESSUAL), NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. SUCESSÃO, LEI, PENALIDADE ADMINISTRATIVA, CARÁTER PUNITIVO, PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI, LEI PENAL MAIS BENÉFICA. OBRIGATORIEDADE, RETOMADA, PROCESSO PENAL, DECORRÊNCIA, DESCUMPRIMENTO, TRANSAÇÃO PENAL. INEXIGIBILIDADE, TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, DECORRÊNCIA, LEI PENAL MAIS BENÉFICA, DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE, CÓDIGO FLORESTAL. - TERMO(S) DE RESGATE: DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00040 ART-00097 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-004771 ANO-1965 ART-0061A PAR-00001 PAR-00003 PAR-00004 INC-00001 INC-00002 PAR-00005 PAR-00006 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00007 INC-00001 INC-00002 PAR-00008 PAR-00009 PAR-00010 PAR-00011 PAR-00012 CFL-1965 CÓDIGO FLORESTAL LEG-FED LEI-008429 ANO-1992 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009099 ANO-1995 ART-00074 ART-00076 PAR-00001 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 ART-00089 PAR-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 PAR-00002 PAR-00003 LJE-1995 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS LEG-FED LEI-009605 ANO-1998 ART-00027 ART-00048 "CAPUT" LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012651 ANO-2012 ART-00015 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012727 ANO-2012 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-014230 ANO-2021 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00109 INC-00005 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED SUV-000010 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUV-000035 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000010 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000135 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CÓDIGO FLORESTAL, TEMPUS REGIT ACTUM) RE 1170071 AgR (2ªT), RE 1216014 AgR (2ªT), Rcl 43703 AgR (1ªT), Rcl 56092 AgR (1ªT). (REVOGAÇÃO, SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (SURSIS PROCESSUAL)) HC 76408 (1ªT), HC 88785 (2ªT), HC 95683 (1ªT), HC 177328 AgR (2ªT). (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CONDUTA CULPOSA) ARE 843989 (TP). (TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC), SÚMULA 279/STF) ARE 1328283 AgR-segundo (1ªT). - Decisões monocráticas citadas: (CÓDIGO FLORESTAL, TEMPUS REGIT ACTUM) RE 1216014, ARE 1372451. (TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC), SÚMULA 279/STF) RE 1055475, ARE 1328283, ARE 1343210. - Veja ADC 42, ADIs 4.901, 4.902, 4.903, 4.937 e Rcl 51725, do STF. Número de páginas: 67. Análise: 30/01/2024, KBP.
Doutrina
AGRA, Walter de Moura. A possibilidade de retroação da nova Lei de Improbidade Administrativa. Conjur. 8 de nov. 2021. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-nov 08/walber-agra-possibilidade-retroacao-lei-improbidade. OSÓRIO, Fábio Medina. Direito Administrativo Sancionador. 7ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil - RT, 2020, p. 300/304. OSÓRIO, Fábio Medina. Direito Administrativo Sancionador. 7ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil - RT, 2020, p. 301/302. VORONOFF, Alice. Direito administrativo sancionador no Brasil . Belo Horizonte: Fórum, 2018, p. 115/119.