Jurisprudência STF 1286537 de 04 de Fevereiro de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1286537 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUIZ FUX (Presidente)
Data de julgamento
07/12/2020
Data de publicação
04/02/2021
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 03-02-2021 PUBLIC 04-02-2021
Partes
AGTE.(S) : JOAO FRANKLIN RAMOS DE MELLO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RODRIGO ZAMPOLI PEREIRA AGDO.(A/S) : HEIDEN FRARE E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : TIAGO CANAN
Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. IMÓVEL RURAL. REQUISITOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE MANSA E PACÍFICA. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Tema 660, DJe de 1º/8/13). 2. É inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de legislação infraconstitucional, bem como o reexame dos fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.
Decisão
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC) e majoração de honorários advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do CPC), observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente), vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia do Relator apenas no tocante à majoração da verba honorária. Plenário, Sessão Virtual de 27.11.2020 a 4.12.2020.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA. COISA JULGADA, DEVIDO PROCESSO LEGAL, REPERCUSSÃO GERAL) ARE 748371 RG (TP). (SÚMULA 279/STF) AI 676188 AgR (1ªT), ARE 900462 AgR (2ªT), ARE 1112974 ED-AgR (TP), ARE 1135278 AgR (2ªT). Número de páginas: 11. Análise: 17/05/2021, MJC.