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Jurisprudência STF 1286470 de 15 de Dezembro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1286470 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUIZ FUX (Presidente)

Data de julgamento

11/11/2020

Data de publicação

15/12/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-292 DIVULG 14-12-2020 PUBLIC 15-12-2020

Partes

AGTE.(S) : BANCO DO BRASIL S.A. ADV.(A/S) : GIOVANNI SIMAO DA SILVA ADV.(A/S) : ANA REGINA MARQUES BRANDAO AGDO.(A/S) : LUZIMERY TOMIO ADV.(A/S) : NASSER AHMAD ALLAN ADV.(A/S) : RAFAELA POSSERA RODRIGUES ADV.(A/S) : HUGO SAMPAIO DE MORAES

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA NÃO INTEGRAÇÃO DA PARCELA AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO À REMUNERAÇÃO DO AUTOS. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF). 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.

Decisão

O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC) e majoração de honorários advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do CPC), observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente), vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia do Relator apenas no tocante à majoração da verba honorária. Plenário, Sessão Virtual de 30.10.2020 a 10.11.2020.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (SÚMULA 279/STF) AI 794699 AgR (1ªT), ARE 719228 AgR (2ªT), ARE 1207364 AgR (2ªT). Número de páginas: 8. Análise: 14/06/2021, BMP.


Jurisprudência STF 1286470 de 15 de Dezembro de 2020