Jurisprudência STF 1285845 de 08 de Julho de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1285845

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

21/06/2021

Data de publicação

08/07/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-136 DIVULG 07-07-2021 PUBLIC 08-07-2021

Partes

RECTE.(S) : INSTALADORA BASE LTDA - EPP ADV.(A/S) : NICOLA STRELIAEV CENTENO ADV.(A/S) : HENRIQUE PEREIRA CARVALHO BERNARDES RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Ementa

EMENTA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ISS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A Emenda Constitucional 42/2003 inaugurando nova ordem previdenciária, ao inserir o parágrafo 13 ao artigo 195 da Constituição da República, permitiu a instituição de contribuição previdenciária substitutiva daquela incidente sobre a folha de salários e pagamentos. 2. Diante da autorização constitucional, foi editada a Lei 12.546/2011 (objeto de conversão da Medida Provisória 540/2011), instituindo contribuição substitutiva (CPRB), com o escopo de desonerar a folha de salários/pagamentos e reduzir a carga tributária. Quando de sua instituição, era obrigatória às empresas listadas nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011; todavia, após alterações promovidas pela Lei 13.161/2015, o novo regime passou a ser facultativo. 3. As empresas listadas nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011 têm a faculdade de aderir ao novo sistema, caso concluam que a sistemática da CPRB é, no seu contexto, mais benéfica do que a contribuição sobre a folha de pagamentos. 4. Impossibilidade da empresa optar pelo novo regime de contribuição por livre vontade e, ao mesmo tempo, se beneficiar de regras que não lhe sejam aplicáveis. 5. Impossibilidade de a empresa aderir ao novo regime, abatendo do cálculo da CPRB o ISS sobre ela incidente, pois ampliaria demasiadamente o benefício fiscal, pautado em amplo debate de políticas públicas tributárias, em grave violação ao artigo 155, § 6º, da CF/1988, que determina a edição de lei específica para tratar sobre redução de base de cálculo de tributo. 6. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 1.135, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB".

Decisão

O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.135 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Rosa Weber e Cármen Lúcia. Foi fixada a seguinte tese: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB". Falou, pela recorrida, a Dra. Geila Lídia Barreto Barbosa Diniz, Procuradora da Fazenda Nacional. Plenário, Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021.

Indexação

- MODIFICAÇÃO, LEI TRIBUTÁRIA, PODER JUDICIÁRIO, LEGISLADOR POSITIVO, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: IMPOSSIBILIDADE, LEI TRIBUTÁRIA, ALTERAÇÃO, DEFINIÇÃO, INSTITUTO JURÍDICO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEFINIÇÃO, RECEITA BRUTA, FATURAMENTO. INCOMPATIBILIDADE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INCLUSÃO, IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN), BASE DE CÁLCULO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, RECEITA BRUTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00002 ART-00093 INC-00009 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00145 PAR-00001 ART-00150 INC-00001 PAR-00006 ART-00155 PAR-00006 ART-00195 INC-00001 LET-A LET-B PAR-00013 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000042 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000101 ANO-2000 ART-00014 LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00110 ART-00111 INC-00001 CTN-1966 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-008212 ANO-1990 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012546 ANO-2011 ART-00007 ART-00008 ART-00009 PAR-00007 INC-00004 ART-00195 INC-00001 LET-A PAR-00013 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012715 ANO-2012 LEI ORDINÁRIA LEG-INT LEI-012973 ANO-2014 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013161 ANO-2015 LEI ORDINÁRIA LEG-FED MPR-000540 ANO-2011 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-000563 ANO-2012 MEDIDA PROVISÓRIA

Tese

É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.

Tema

1135 - Inclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (ICMS, BASE DE CÁLCULO, PIS, COFINS) RE 240785 (TP), RE 574706 (TP), RE 1187264 (TP). (FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL) AI 791292 QO-RG. (MODIFICAÇÃO, LEI TRIBUTÁRIA, PODER JUDICIÁRIO, LEGISLADOR POSITIVO, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES) RE 485290 AgR (2ªT), ADI 6025 (TP), RE 1259614 (1ªT). Número de páginas: 38. Análise: 14/05/2022, KBP.

Doutrina

Paulsen, Leandro. Curso de direito tributário completo – 11. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p 188. Harada, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário. – 27. ed. – São Paulo: Atlas, 2018. p. 439.