Jurisprudência STF 1285177 de 06 de Junho de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1285177
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
CRISTIANO ZANIN
Data de julgamento
26/05/2025
Data de publicação
06/06/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 05-06-2025 PUBLIC 06-06-2025
Partes
RECTE.(S) : LEVANTINA NATURAL STONE BRASIL LTDA ADV.(A/S) : FLÁVIA LORENA PEIXOTO HOLANDA GAETA (10286B/AL, 260534/RJ, 280721/SP) RECDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Ementa
Ementa: Direito tributário. Recurso extraordinário com agravo. Reintegra. Anterioridade Tributária. Redução do percentual de crédito. Majoração indireta de contribuição social para o PIS e COFINS. Observância da anterioridade nonagesimal. Tema 1.108 da Repercussão Geral. Recurso extraordinário conhecido e improvido. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que manteve sentença que deferiu parcialmente mandado de segurança, determinando a aplicação da anterioridade nonagesimal à redução do benefício fiscal do REINTEGRA, estabelecida no Decreto 9.393/2018. 2. A recorrente busca manter o benefício no percentual anterior durante todo o ano de 2018, argumentando pela aplicação da anterioridade geral. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se é aplicável o princípio da anterioridade geral (anual ou de exercício) às hipóteses de revogação do benefício do REINTEGRA e de redução do percentual dos créditos apurados no âmbito do regime. III. Razões de decidir 4. No julgamento das ADI 6.040 e 6.055, Rel. Min. Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal definiu que o REINTEGRA tem a natureza jurídica de benefício fiscal, concedido sob a forma de subvenção econômica. 5. Não obstante, por obra e vontade do próprio legislador, o ônus correspondente a essa subvenção econômica concedida pelo Estado não se dá na forma de despesa financeira da União, mas sim na forma de redução dos valores devidos pelo contribuinte a título de PIS e COFINS, mediante a apuração de créditos dessas contribuições. 6. Nesse contexto, sua revogação ou redução enseja majoração indireta desses tributos, na forma da interpretação que a jurisprudência do STF tem conferido às alíneas b e c, do inciso III, do art. 150 da Constituição Federal, impondo a observância do princípio da anterioridade (Tema 1.383). 7. Sendo os tributos indiretamente majorados pela redução do REINTEGRA contribuições sociais (PIS e COFINS, conforme art. 22, § 5º da Lei 13.043/2014), a anterioridade aplicável é a nonagesimal, e somente ela, nos termos do art. 195, § 6º, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso extraordinário com agravo conhecido e improvido. Tese de julgamento: As reduções do percentual de crédito a ser apurado no REINTEGRA, assim como a revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade geral ou de exercício, previsto no art. 150, III, b. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 150, III, b e c; art. 195, § 6º; art. 22, § 5º, da Lei n. 13.043/2014. Jurisprudência relevante citada: ADI 2.325 MC/DF; RE 564.225 AgR-EDv-AgR-ED; RE 1.099.076 AgR-AgR-segundo; RE 1.267.299 AgR; RE 1.473.645 RG (Tema 1.383).
Decisão
O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.108 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário com agravo e negou-lhe provimento, pois a vigência do ato normativo que reduz o percentual dos créditos apurados no âmbito do REINTEGRA deve observar apenas a anterioridade nonagesimal. Sem honorários (Súmula 512/STF). Foi fixada a seguinte tese: “As reduções do percentual de crédito a ser apurado no REINTEGRA, assim como a revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade geral ou de exercício, previsto no art. 150, III, b”. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin, vencidos os Ministros Edson Fachin, André Mendonça e Nunes Marques. Falaram: pela recorrente, a Dra. Flavia Holanda Gaeta; e, pela recorrida, a Dra. Flávia Palmeira de Moura Coelho, Procuradora da Fazenda Nacional. Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.
Indexação
- PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À CONFIANÇA, PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: REDUÇÃO, PERCENTAGEM, CRÉDITO, REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS (REINTEGRA), CONFIGURAÇÃO, AUMENTO, FORMA INDIRETA, PIS, PASEP, INCIDÊNCIA, PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1969 CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00149 PAR-00002 INC-00001 ART-00150 "CAPUT" INC-00003 INC-A LET-B LET-C PAR-00001 ART-00155 PAR-00002 INC-00010 LET-A ART-00156 PAR-00003 INC-00002 ART-00195 "CAPUT" PAR-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000042 ANO-2003 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-012546 ANO-2011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013043 ANO-2014 ART-00021 "CAPUT" ART-00022 "CAPUT" PAR-00005 INC-00001 INC-00002 ART-00024 LEI ORDINÁRIA LEG-FED MPR-000540 ANO-2011 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED MPR-000651 ANO-2014 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED DEC-008415 ANO-2015 DECRETO LEG-FED DEC-009148 ANO-2017 DECRETO LEG-FED DEC-009393 ANO-2018 DECRETO LEG-FED SUMSTF-000512 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000615 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Tese
As reduções do percentual de crédito a ser apurado no REINTEGRA, assim como a revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade geral ou de exercício, previsto no art. 150, III, b.
Tema
1108 - Aplicabilidade do princípio da anterioridade geral (anual ou de exercício) em face das reduções de benefícios fiscais previstos no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (REINTEGRA, NATUREZA JURÍDICA, BENEFÍCIO FISCAL) RE 593544 (TP), ADI 6040 (TP), ADI 6055 (TP), RE 1371101 AgR (1ªT). (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA, BENEFÍCIO FISCAL) ADI 2325 (TP), RE 564225 AgR-EDv-AgR-ED (TP), RE 1473645 RG (TP), RE 204062. (REDUÇÃO, RESSARCIMENTO, REINTEGRA) ARE 1241766 AgR (2ªT), ARE 1251248 AgR (2ªT), RE 1267299 AgR (1ªT). - Veja RE 1099076 AgR-AgR-segundo do STF. Número de páginas: 38. Análise: 30/07/2025, KBP.
Doutrina
CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio Luiz (Coords.). Comentários à Constituição do brasil. 2. ed. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2018. FARIA, Luiz Alberto Gurgel de. O princípio da anterioridade e a revogação de isenções: a evolução da jurisprudência do STF em prol da segurança jurídica. In: SCAFF, Fernando Facury et al. (Org.). Supremos acertos: avanços doutrinários a partir da jurisprudência do STF. Belo Horizonte, MG: Casa do Direito, 2022.