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Jurisprudência STF 1284888 de 04 de Fevereiro de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1284888 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUIZ FUX (Presidente)

Data de julgamento

07/12/2020

Data de publicação

04/02/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 03-02-2021 PUBLIC 04-02-2021

Partes

AGTE.(S) : VALDECI MARQUES DOS SANTOS NISHIBE ADV.(A/S) : AURELIO ALEXANDRE STEIMBER PEREIRA OKADA AGDO.(A/S) : IZILDA THOMAZ GOMES PETERSON E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ROSE CASSIA JACINTHO DA SILVA INTDO.(A/S) : ADELMO TADEO MONCAYO ADV.(A/S) : WELLINGTON FERREIRA DE AMORIM

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Tema 660, DJe de 1º/8/13). 2. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional. 3. Agravo regimental desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.

Decisão

O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC) e majoração de honorários advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do CPC), observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente), vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia do Relator apenas no tocante à majoração da verba honorária. Plenário, Sessão Virtual de 27.11.2020 a 4.12.2020.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, DEVIDO PROCESSO LEGAL, REPERCUSSÃO GERAL) ARE 748371 RG (TP). (RECURSO EXTRAORDINÁRIO, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) AI 794699 AgR (1ªT), ARE 719228 AgR (2ªT), ARE 1207364 AgR (2ªT). Número de páginas: 8. Análise: 19/05/2021, MJC.


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