Jurisprudência STF 1284858 de 15 de Dezembro de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1284858 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUIZ FUX (Presidente)
Data de julgamento
11/11/2020
Data de publicação
15/12/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-292 DIVULG 14-12-2020 PUBLIC 15-12-2020
Partes
AGTE.(S) : FUNDAÇÃO ANTONIO E HELENA ZERRENNER INSTITUIÇÃO NACIONAL DE BENEFICÊNCIA ADV.(A/S) : MARCOS JOAQUIM GONCALVES ALVES ADV.(A/S) : PAULO CAMARGO TEDESCO ADV.(A/S) : GABRIELA SILVA DE LEMOS AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. IMUNIDADE. IMPORTAÇÃO MATERIAL HOSPITALAR. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS. ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral do tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI 791.292-RG-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010). 2. Ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 660, DJe de 1º/8/2013). 3. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279/STF). 4. Agravo interno não provido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 5. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.
Decisão
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente), vencido o Ministro Marco Aurélio. Afastada a aplicação da multa porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Plenário, Sessão Virtual de 30.10.2020 a 10.11.2020.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: PROVIMENTO, AGRAVO REGIMENTAL, COMPLEMENTAÇÃO, PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCABIMENTO, MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (DECISÃO JUDICIAL, FUNDAMENTAÇÃO) AI 791292 QO-RG. (CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, DEVIDO PROCESSO LEGAL) ARE 748371 RG, ARE 1143354 AgR (TP). (SÚMULA 279/STF) ARE 694140 AgR (2ªT), RE 832960 AgR (1ªT), RE 1130949 AgR (1ªT), RE 1173779 AgR (2ªT), RE 1231979 ED (2ªT). Número de páginas: 9. Análise: 16/06/2021, BMP.