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Jurisprudência STF 1284632 de 18 de Dezembro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1284632 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

CÁRMEN LÚCIA

Data de julgamento

15/12/2020

Data de publicação

18/12/2020

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-295 DIVULG 17-12-2020 PUBLIC 18-12-2020

Partes

EMBTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMBDO.(A/S) : ADLIN PLASTICOS LTDA ADV.(A/S) : GUILHERME AUGUSTO BERTOLDI

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS – REINTEGRA. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE GERAL. REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO ARE N. 1.285.177-RG (TEMA 1.108). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA, ATRIBUINDO-SE-LHES EFEITOS INFRINGENTES, SEREM ANULADAS AS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.036 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Decisão

A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para anular as decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observar-se o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do voto da Relatora. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.12.2020 a 14.12.2020.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01036 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ACOLHIMENTO, DETERMINAÇÃO) RE 810606 AgR-AgR (1ªT), ARE 1141752 AgR-ED (TP). Número de páginas: 7. Análise: 19/04/2021, BMP.