Jurisprudência STF 1284431 de 03 de Julho de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1284431 AgR-ED-EDv-AgR-ED-ED
Classe processual
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
ANDRÉ MENDONÇA
Data de julgamento
03/06/2025
Data de publicação
03/07/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-07-2025 PUBLIC 03-07-2025
Partes
EMBTE.(S) : ADILSON MIRANDA DA SILVA ADV.(A/S) : MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (23360/DF, 4846/RN) EMBDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Ementa
Ementa: Direito processual Civil. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental nos embargos divergentes nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Reapresentação de mesma argumentação reiteradamente refutada. Caráter protelatório. Aplicação de multa. Imediata baixa dos autos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão mediante o qual foram rejeitados embargos de declaração ao fundamento de que, embora tenha sido mencionada a existência de omissão, nenhum ponto específico foi atacado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de vícios no acórdão embargado e (ii) analisar a eventual configuração de caráter protelatório nos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame das questões já apreciadas. 4. O manejo indevido de recursos, mormente como mero expediente protelatório, desvirtua o próprio postulado constitucional da ampla defesa e configura abuso do direito de recorrer. 5. A jurisprudência do STF é pacífica quanto à inaplicabilidade de efeito interruptivo aos embargos manifestamente inadmissíveis. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados. Determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e pronta baixa dos autos, independentemente de publicação do acórdão. Aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, inc. LXXVIII; CPC/2015, art. 489, inc. IV; art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: ARE nº 1.405.294-ED/SC Rel. Min. Rosa Weber (Presidente), Tribunal Pleno, j. 15/08/2023; ARE nº 1.422.233-AgR-ED/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 22/08/2023.
Decisão
Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que rejeitava os embargos de declaração e determinava a imediata certificação do trânsito em julgado, bem como a pronta baixa dos autos, independentemente de publicação do acórdão, com a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, pediu destaque o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a imediata certificação do trânsito em julgado, bem como a pronta baixa dos autos, independentemente de publicação do acórdão, com a aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 23.5.2025 a 30.5.2025.