Jurisprudência STF 1284118 de 16 de Fevereiro de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1284118 ED-AgR-ED-ED
Classe processual
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
14/12/2021
Data de publicação
16/02/2022
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 15-02-2022 PUBLIC 16-02-2022
Partes
EMBTE.(S) : ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS ADV.(A/S) : GERMANO CESAR DE OLIVEIRA CARDOSO EMBDO.(A/S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Ementa
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DOS ASSOCIADOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MANUTENÇÃO DA MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo viáveis somente quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no caso. 2. A parte Embargante busca rediscutir o cabimento da multa aplicada nos declaratórios anteriores, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados com manutenção da multa fixada em sede de embargos declaratórios.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração com manutenção da multa fixada em sede de embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 3.12.2021 a 13.12.2021.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00081 PAR-00002 ART-01022 ART-01026 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REEXAME, MATÉRIA) RE 959274 AgR-ED (1ªT), ARE 1082082 AgR-ED (1ªT), RE 677773 AgR-segundo-ED (2ªT). Número de páginas: 7. Análise: 08/03/2022, AMS.