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Jurisprudência STF 1284112 de 04 de Fevereiro de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1284112 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

LUIZ FUX (Presidente)

Data de julgamento

07/12/2020

Data de publicação

04/02/2021

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 03-02-2021 PUBLIC 04-02-2021

Partes

AGTE.(S) : ESTADO DO PARANA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANA AGDO.(A/S) : JOSILENE AMARAL LEAL ADV.(A/S) : DANIELLE CHRISTIANNE DA ROCHA

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ. CANDIDATA INAPTA NO EXAME PSICOPATOLÓGICO. APTIDÃO RECONHECIDA EM NOVO EXAME REALIZADO POR FORÇA DE LIMINAR JUDICIAL. APROVAÇÃO NAS DEMAIS FASES DO CERTAME E POSTERIOR NOMEAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO CONFIRMANDO A LIMINAR REFORMADA EM SEDE RECURSAL. EXCLUSÃO DA APELADA/AUTORA DAS FILEIRAS DA PMPR. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES. 1. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como da legislação local e das cláusulas do edital que rege o concurso público. Incidência das Súmulas nºs 279, 280 e 454/STF. 2. Agravo regimental desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.

Decisão

O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC) e majoração de honorários advocatícios ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado (artigo 85, § 11, do CPC), observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente), vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia do Relator apenas no tocante à majoração da verba honorária. Plenário, Sessão Virtual de 27.11.2020 a 4.12.2020.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000454 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONCURSO PÚBLICO, CONVOCAÇÃO, REEXAME, FATO, PROVA, DIREITO LOCAL, CLÁUSULA EDITALÍCIA) ARE 965502 AgR (1ªT), RE 1118941 AgR (2ªT). - Decisão monocrática citada: (CONCURSO PÚBLICO, CONVOCAÇÃO, REEXAME, FATO, PROVA, DIREITO LOCAL, CLÁUSULA EDITALÍCIA) ARE 1179278. Número de páginas: 8. Análise: 19/05/2021, MJC.


Jurisprudência STF 1284112 de 04 de Fevereiro de 2021