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Jurisprudência STF 1283609 de 09 de Fevereiro de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1283609 AgR-segundo

Classe processual

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

RICARDO LEWANDOWSKI

Data de julgamento

21/12/2020

Data de publicação

09/02/2021

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-024 DIVULG 08-02-2021 PUBLIC 09-02-2021

Partes

AGTE.(S) : MUNICIPIO DE SAO JOAQUIM DA BARRA ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA AGDO.(A/S) : MARIA DAS GRACAS ARAUJO SOUZA ADV.(A/S) : LUCIANA BAUER DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : HILARIO BOCCHI JUNIOR

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SUPOSTA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. (TEMA 660). ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL). SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. PAGAMENTO EM DOBRO. FÉRIAS CONCEDIDAS FORA DO PRAZO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371-RG (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, por configurar situação de ofensa indireta à Constituição Federal. II – Conforme assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG (Tema 339 da repercussão geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. III – Inaplicabilidade da Súmula Vinculante 10, uma vez que não foi declarada a inconstitucionalidade de norma legal ou foi afastada sua aplicação sem observância do art. 97 da Constituição. IV – A decisão não ingressa no campo da função legislativa (art. 2º da CF) nem afronta, mesmo que por analogia, o entendimento sufragado pela Súmula Vinculante 37 (antiga Súmula 339/STF), já que apenas assegura a aplicação de artigo da Consolidação das Leis do Trabalho V – O Plenário do STF, no julgamento do ARE 910.351-RG, da relatoria do Ministro Teori Zavascki, decidiu que a discussão sobre o pagamento em dobro da remuneração de férias concedidas fora do prazo previsto no art. 145 da CLT tem natureza infraconstitucional. VI - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020.

Indexação

- APLICAÇÃO DE MULTA, CINCO POR CENTO, VALOR DA CAUSA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00093 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00145 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, DEVIDO PROCESSO LEGAL, APRECIAÇAO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 748371 RG (TP). (FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL) AI 791292 QO-RG. (FÉRIAS EM DOBRO, CONCESSÃO, MOMENTO POSTERIOR, PRAZO) ARE 910351 RG (TP). (PODER JUDICIÁRIO, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES) MS 23452 (1ªT). - Decisão monocrática citada: (RESERVA DO PLENÁRIO, SÚV 10/STF) Rcl 27234. Número de páginas: 12. Análise: 26/05/2021, MJC.


Jurisprudência STF 1283609 de 09 de Fevereiro de 2021