Jurisprudência STF 1283313 de 20 de Novembro de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1283313 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
MARCO AURÉLIO
Data de julgamento
11/11/2020
Data de publicação
20/11/2020
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-276 DIVULG 19-11-2020 PUBLIC 20-11-2020
Partes
AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL AGDO.(A/S) : BALBINA MORAIS DA ROSA ADV.(A/S) : MILTON LUIZ PEREIRA DA ROSA
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL – INADEQUAÇÃO. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve à interpretação de normas legais. AGRAVO – MULTA. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno, negou-lhe provimento e impôs a parte agravante, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, a multa de 5% sobre o valor da causa devidamente corrigido, a reverter em benefício da parte agravada, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 30.10.2020 a 10.11.2020.
Indexação
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, RECONHECIMENTO, TEMPO DE SERVIÇO RURAL, SENTENÇA JUDICIAL, RECONHECIMENTO, TEMPO DE SERVIÇO COMUM, INSS, SUPERAÇÃO, PERÍODO, CARÊNCIA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (BENEFÍCIO PECUNIÁRIO, DESAPOSENTAÇÃO) RE 661256 (TP). Número de páginas: 9. Análise: 03/03/2021, MJC.