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Jurisprudência STF 1282474 de 25 de Marco de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1282474 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

22/03/2021

Data de publicação

25/03/2021

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-057 DIVULG 24-03-2021 PUBLIC 25-03-2021

Partes

AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA AGDO.(A/S) : AUGUSTO INACIO PINHEIRO JUNIOR ADV.(A/S) : IRAPOA SUZUKI DE ALMEIDA ELOI INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREFEITO MUNICIPAL. CRIME COMETIDO DURANTE O EXERCÍCIO DO CARGO E RELACIONADO ÀS FUNÇÕES DESEMPENHADAS. INCIDÊNCIA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INOCORRÊNCIA DA NECESSÁRIA SUPERVISÃO DAS INVESTIGAÇÕES PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE DAS INVESTIGAÇÕES REALIZADAS EM 1ª INSTÂNCIA E CONSEQUENTE NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS EM SEU ÂMBITO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ação penal instaurada pela prática de crime de responsabilidade previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, imputado ao então Prefeito do Município de Poção de Pedras/MA, e outros, em referência ao convênio 151/2014 entre o Município de Poção de Pedras e o Estado do Maranhão, por meio da Secretaria de Estado da Cultura, ocorridos durante o exercício de seu mandato, que se iniciou em 2012, sendo reeleito em 2016. 2. Denúncia oferecida pelo Ministério Público, em 3/7/2017, fundamentada em Procedimento Investigatório Criminal (PIC) integralmente realizada no 1ª instância, em que pese o exercício de mandato de Prefeito Municipal pelo investigado durante todo o período da investigação por crime que teria sido cometido durante o exercício do cargo e relacionado às funções desempenhadas, na forma da Questão de Ordem na Ação Penal 937, Rel. Min. ROBERTO BARROSO (3/5/2018). 3. Desrespeito à incidência do foro por prerrogativa de função previsto no art. 29, inciso X, da CF/88. Inexistência da necessária e devida supervisão da investigação pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, órgão jurisdicional competente no presente caso, o qual somente teria tomado ciência desta por oportunidade da apresentação da denúncia. 4. Reconhecimento de nulidade da investigação nos termos da QO na AP 933 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 3/2/2016), cujo entendimento foi ratificado no julgamento da AP 912 (Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 16/5/2017), sendo, por consequência, ilícitas as provas colhidas em seu âmbito. 5. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.3.2021 a 19.3.2021.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED DEL-000201 ANO-1967 ART-00001 INC-00001 DECRETO-LEI LEG-EST CNV-000151 ANO-2014 CONVÊNIO, MA

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (NULIDADE, PROVA, FORO POR PRERROGATIVA) AP 912 (1ªT), AP 933 QO (2ªT). Número de páginas: 15. Análise: 22/06/2021, BMP.


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