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Jurisprudência STF 1282234 de 18 de Dezembro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1282234 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

15/12/2020

Data de publicação

18/12/2020

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-295 DIVULG 17-12-2020 PUBLIC 18-12-2020

Partes

AGTE.(S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU AGDO.(A/S) : SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE URBANO DE PASSAGEIROS DO INTERIOR DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERURBANO ADV.(A/S) : CLAUDIA REGINA ARAUJO ROLFSEN

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. GESTÃO DE CONTRATOS. COMPETÊNCIA. PODER EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 1.021, §1º, DO CPC, E 317, § 1º, DO RISTF. 1. É ônus do recorrente, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF impugnar de modo específico os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.12.2020 a 14.12.2020.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00006 ART-01021 PAR-00001 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00317 PAR-00001 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (IMPUGNAÇÃO, FUNDAMENTO, DECISÃO AGRAVADA) MS 28943 AgR (1ªT), ARE 820876 AgR (1ªT), ARE 916099 AgR (2ªT). Número de páginas: 10. Análise: 15/04/2021, AMS.