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Jurisprudência STF 1282026 de 01 de Marco de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1282026 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

21/12/2020

Data de publicação

01/03/2021

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 26-02-2021 PUBLIC 01-03-2021

Partes

AGTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGDO.(A/S) : SILVANA SANTOS CHETTO ADV.(A/S) : MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. Imposto de renda retido na fonte. Rendimentos de servidores públicos estaduais. Artigo 157, I, da CF/88. Produto da arrecadação. Não retenção. Ilegitimidade da União. Precedentes. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ACO nº 571/SP-AgR, firmou o entendimento de que o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos aos servidores estaduais pertence ao respectivo estado. 2. A União é parte ilegítima para exigir de servidor público estadual o imposto de renda que não foi retido na fonte. 3. Agravo regimental não provido. 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício de gratuidade da justiça.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, majorados os honorários fixados anteriormente, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Afastada a aplicação da multa porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: UNIÃO FEDERAL, CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA, IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF), INEXISTÊNCIA, ALTERAÇÃO, MOMENTO POSTERIOR, DESTINAÇÃO, PRODUTO DE ARRECADAÇÃO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00153 INC-00003 ART-00157 INC-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF), PAGAMENTO, SERVIDOR PÚBLICO, TITULARIDADE, UNIÃO FEDERAL) AI 557813 ED (1ªT), ARE 976155 AgR (1ªT), ACO 571 AgR (TP). Número de páginas: 10. Análise: 12/07/2021, MJC. Número de páginas: 10. Análise: 12/07/2021, MJC.


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