Jurisprudência STF 1281612 de 15 de Marco de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1281612 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
16/11/2020
Data de publicação
15/03/2021
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 12-03-2021 PUBLIC 15-03-2021
Partes
AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL AGDO.(A/S) : MARLENE KERBER ROHSIG ADV.(A/S) : JORGE LUIZ GARCEZ DE SOUZA ADV.(A/S) : GIULIANO DE SOUZA ORSO
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 17.09.2020. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI 8.213/91. CARÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. TEMA 805, PRIMEIRA PARTE. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO REFERIDO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.104. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 503. RE 661.256-RG. DESAPOSENTAÇÃO. HIPÓTESE DIVERSA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não viola o princípio da separação dos poderes o exame da legalidade pelo Poder Judiciário dos atos administrativos tidos por abusivo ou ilegais. 2. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Juízo a quo, no que diz respeito ao preenchimento de requisitos necessários para a concessão de benefício previdenciário, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e o exame da legislação infraconstitucional (Lei nº 8.213/91). 3. O Supremo Tribunal Federal, em recentíssimo julgamento, proferido na Sessão de 25.09.2020, no RE 1.281.909-RG, Rel. Min. Presidente, entendeu pela inexistência de repercussão geral quanto à controvérsia acerca dos “Requisitos legais necessários para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria híbrida por idade” (Tema 1.104). 4. Ausência de ofensa à cláusula da reserva de plenário, tendo em vista que este Tribunal entendeu pela inexistência de repercussão geral das controvérsias que versem sobre a exigência de observância do princípio da reserva de plenário em sede de Turma Recursal de juizados Especiais (ARE 868.457-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Tema 805, primeira parte). 5. Inaplicável, à hipótese, o Tema 503 da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 661.256-RG, em que fixada a seguinte tese: “no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91”, matéria diversa da discutida nestes autos, que trata de interpretação de norma legal concernente ao preenchimento de requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade híbrida. 6. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Incabível a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC, em virtude da ausência de fixação de honorários pela Turma Recursal de origem.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Nunes Marques. Afastada a aplicação da multa porquanto não atingida a unanimidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.11.2020 a 13.11.2020.
Indexação
- VOTO VENCIDO, MIN. NUNES MARQUES: PROVIMENTO, AGRAVO REGIMENTAL, DETERMINAÇÃO, RETORNO, AUTOS, TRIBUNAL DE ORIGEM, FINALIDADE, MANIFESTAÇÃO, OBJETO, CONSTITUCIONALIDADE, INCONSTITUCIONALIDADE, ARTIGO. CASO CONCRETO, DESNECESSIDADE, REEXAME, PROVA, EXCLUSIVIDADE, MATÉRIA DE DIREITO. MATÉRIA DE MÉRITO, AUSÊNCIA, DISCUSSÃO, RESERVA DO PLENÁRIO. CASO CONCRETO, DISCUSSÃO, EXISTÊNCIA, INEXISTÊNCIA, AFASTAMENTO, CONSTITUCIONALIDADE.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00097 ART-00195 PAR-00005 ART-00201 "CAPUT" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008213 ANO-1991 ART-00055 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 ART-01035 PAR-00003 INC-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (INEXISTÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL, REQUISITO, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, APOSENTADORIA POR IDADE, SISTEMA HÍBRIDO DE PREVIDÊNCIA) RE 1281909 RG (TP). (INEXISTÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL, PRINCÍPIO DA RESERVA DO PLENÁRIO, TURMA RECURSAL, JUIZADO ESPECIAL) ARE 868457 RG (TP). (RGPS, EXCLUSIVIDADE, LEI, CRIAÇÃO, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DESAPOSENTAÇÃO) RE 661256 (TP). (PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, CONTROLE DE LEGALIDADE, PODER JUDICIÁRIO, ATO ADMINISTRATIVO) AI 410544 AgR (1ªT), ARE 837116 AgR (1ªT). (REQUISITO, APOSENTADORIA ESPECIAL, ATIVIDADE RURAL, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) RE 343118 AgR (2ªT), RE 989816 AgR (1ªT), ARE 1136807 AgR (TP), RE 1280827 AgR (1ªT). (AUSÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL, VERIFICAÇÃO, REQUISITO, CONCESSÃO, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 821296 RG (TP). - Decisão monocrática citada: (REQUISITO, APOSENTADORIA ESPECIAL, ATIVIDADE RURAL, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) RE 1280297. Número de páginas: 26. Análise: 25/03/2022, BMP.