JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 1281560 de 11 de Dezembro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1281560 AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

07/12/2020

Data de publicação

11/12/2020

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-290 DIVULG 10-12-2020 PUBLIC 11-12-2020

Partes

EMBTE.(S) : MARIA ZENIS MOREIRA EMBTE.(S) : MARIA DE LOURDES ALVES ADV.(A/S) : STYPHANY FERREIRA RABELO ADV.(A/S) : NEUSI DE QUADROS GRUDTNER EMBDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV ADV.(A/S) : CAROLINE DE QUEIROZ TELES BRANDAO ADV.(A/S) : DANIEL ROSA CORREIA

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO A SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL SER REAJUSTADO COM BASE EM ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA FEDERAL. ARTIGO 15 DA LEI 10.887/2004, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.784/2008. MEDIDA ACAUTELATÓRIA CONCEDIDA PELO PLENÁRIO DO STF PARA RESTRINGIR OS EFEITOS DO ARTIGO 15 DA LEI 10.887/2004 AOS SERVIDORES PÚBLICOS E PENSIONISTAS DA UNIÃO. SÚMULA VINCULANTE 42. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO IPREV PROVIDO. 1. O órgão julgador pode converter, em agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Discute-se a possibilidade de benefício previdenciário concedido a servidor público estadual ser reajustado com base em índices de correção monetária federal, conforme prevê o artigo 15 da Lei 10.887/2004, com a redação dada pela Lei 11.784/2008. 3. Posteriormente ao julgamento do RE 376.846, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, DJ. 24/9/2003, o Plenário desta SUPREMA CORTE, no julgamento da ADI 4582-MC (Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 9/2/2012), concedeu medida acautelatória para restringir os efeitos do artigo 15 da Lei 10.887/2004, com alteração promovida pela Lei 11.784, de 22 de setembro de 2008, aos servidores públicos e pensionistas da União. 4. Nos termos da Súmula Vinculante 42, é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária. 5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).

Decisão

A Turma, por maioria, recebeu os embargos de declaração como agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Afastada a aplicação da multa porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.11.2020 a 4.12.2020.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: DESCABIMENTO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONVERSÃO, AGRAVO REGIMENTAL.

Legislação

LEG-FED LEI-010887 ANO-2004 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011784 ANO-2008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 PAR-00005 ART-01024 PAR-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUV-000042 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

Número de páginas: 11. Análise: 15/06/2021, BMP.


Jurisprudência STF 1281560 de 11 de Dezembro de 2020