Jurisprudência STF 1281310 de 10 de Fevereiro de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1281310 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUIZ FUX (Presidente)
Data de julgamento
28/09/2020
Data de publicação
10/02/2021
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021
Partes
AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL AGDO.(A/S) : AGENILTON ROQUE DA SILVA ADV.(A/S) : MARIA ISABEL WATANABE DE PAULA ADV.(A/S) : CARLOS ALBERTO MACHADO DA COSTA
Ementa
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Aposentadoria especial. Contagem do tempo. Inclusão do período de recebimento do auxílio-doença. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF). 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 18.9.2020 a 25.9.2020.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (APOSENTADORIA ESPECIAL, CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO, LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE) ARE 915807 AgR (1ªT), ARE 1060411 AgR (2ªT), ARE 1066008 AgR (2ªT). Número de páginas: 7. Análise: 24/05/2021, MJC.