Jurisprudência STF 1281230 de 14 de Outubro de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1281230 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
05/10/2020
Data de publicação
14/10/2020
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 13-10-2020 PUBLIC 14-10-2020
Partes
AGTE.(S) : GLADYS BOSSE LAKUS ADV.(A/S) : ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA ADV.(A/S) : DAISSON SILVA PORTANOVA ADV.(A/S) : DECIO SCARAVAGLIONI AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
Ementa
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIB MENOS FAVORÁVEL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que se a retroação da DIB não for mais favorável ao segurado, não há que se admitir a revisão do benefício, ainda que se invoque conveniência decorrente de critérios supervenientes de recomposição ou reajuste diferenciado dos benefícios. Precedentes. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, com majoração de honorários, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.9.2020 a 2.10.2020.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-00098 PAR-00003 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
Número de páginas: 6. Análise: 12/02/2021, BMP.