Jurisprudência STF 1279834 de 10 de Novembro de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1279834 ED-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
MARCO AURÉLIO
Data de julgamento
04/11/2020
Data de publicação
10/11/2020
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 09-11-2020 PUBLIC 10-11-2020
Partes
AGTE.(S) : CONSTRUTORA ALAVANCA LTDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ANDREI BRIGANO CANALES AGDO.(A/S) : JULIO CESAR REGO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSE ARNALDO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova. AGRAVO – MULTA. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno, negou-lhe provimento e impôs à parte agravante, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, multa de 5% sobre o valor da causa devidamente corrigido, a reverter em benefício da parte agravada, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.10.2020 a 3.11.2020.
Indexação
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, RESCISÃO CONTRATUAL, RELAÇÃO DE CONSUMO.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000454 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Número de páginas: 7. Análise: 29/03/2021, AMS.
Doutrina
MELLO, Marco Aurélio Mendes de Farias. O Judiciário e a litigância de má-fé.