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Jurisprudência STF 1279834 de 10 de Novembro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1279834 ED-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

04/11/2020

Data de publicação

10/11/2020

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 09-11-2020 PUBLIC 10-11-2020

Partes

AGTE.(S) : CONSTRUTORA ALAVANCA LTDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ANDREI BRIGANO CANALES AGDO.(A/S) : JULIO CESAR REGO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSE ARNALDO OLIVEIRA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova. AGRAVO – MULTA. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno, negou-lhe provimento e impôs à parte agravante, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, multa de 5% sobre o valor da causa devidamente corrigido, a reverter em benefício da parte agravada, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.10.2020 a 3.11.2020.

Indexação

- RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA, APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, RESCISÃO CONTRATUAL, RELAÇÃO DE CONSUMO.

Legislação

LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000454 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

Número de páginas: 7. Análise: 29/03/2021, AMS.

Doutrina

MELLO, Marco Aurélio Mendes de Farias. O Judiciário e a litigância de má-fé.


Jurisprudência STF 1279834 de 10 de Novembro de 2020