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Jurisprudência STF 1279819 de 10 de Novembro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1279819 RG

Classe processual

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

MINISTRO PRESIDENTE

Data de julgamento

29/10/2020

Data de publicação

10/11/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 09-11-2020 PUBLIC 10-11-2020

Partes

RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL RECDO.(A/S) : DELCIO DE ARAUJO GABBI ADV.(A/S) : ANILDO IVO DA SILVA ADV.(A/S) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL

Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO. LEIS 8.212/1991 E 8.213/1991 E DECRETOS 3.048/1999 E 4.882/2003. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

Decisão

Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Ministro LUIZ FUX Relator

Indexação

- DESCARACTERIZAÇÃO, TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, DEMONSTRAÇÃO, EFICÁCIA, EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI), FORNECIMENTO, EMPREGADOR.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00195 PAR-00005 ART-00201 "CAPUT" PAR-00001 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008212 ANO-1991 ART-00022 INC-00002 PAR-00002 ART-00029 PAR-00002 PAR-00009 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-008213 ANO-1991 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01035 ART-01036 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEC-003048 ANO-1999 DECRETO LEG-FED DEC-004882 ANO-2003 DECRETO LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00324 PAR-00002 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Tese

É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à consideração, como tempo especial, dos períodos de gozo de auxílio-doença não acidentário.

Tema

1107 - Possibilidade de o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária, utilizar o cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (FORNECIMENTO, EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI), DESCARACTERIZAÇÃO, TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL) ARE 664335 RG. - Decisões monocráticas citadas: (MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA ESPECIAL) ARE 1055636, ARE 1035643, RE 1282108, RE 1280850, RE 1269889, RE 982066. - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: REsp 1723181 Número de páginas: 14. Análise: 27/11/2020, SOF.