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Jurisprudência STF 1279765 de 19 de Novembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1279765 ED

Classe processual

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

06/11/2024

Data de publicação

19/11/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-11-2024 PUBLIC 19-11-2024

Partes

EMBTE.(S) : MUNICÍPIO DE SALVADOR PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SALVADOR EMBDO.(A/S) : SIMONE ROCHA DE SOUZA ADV.(A/S) : YURI OLIVEIRA ARLÉO ADV.(A/S) : JERÔNIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS - FENASCE ADV.(A/S) : FERNANDA DANIELE RESENDE CAVALCANTI AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE- CONACS ADV.(A/S) : LEONARDO MATEUS NEGREIROS BARBOSA ADV.(A/S) : MARCELO RODRIGUES DA SILVA ADV.(A/S) : GALDINO GABRIEL RODRIGUES AM. CURIAE. : ANASA - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AGENTES DE SAÚDE ADV.(A/S) : YURI OLIVEIRA ARLÉO ADV.(A/S) : JERÔNIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1132. PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - PREVISTO NO ART. 198, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA REDAÇÃO DADA PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 63/2010 E 120/2022, E INSTITUÍDO PELA LEI 12.994/2014 - AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DOS ENTES SUBNACIONAIS. CABE À UNIÃO ARCAR COM O ÔNUS DA DIFERENÇA ENTRE O PISO NACIONAL E A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ALCANCE DA EXPRESSÃO PISO SALARIAL. ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.646/2022, A EXPRESSÃO PISO SALARIAL PARA OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS CORRESPONDE À REMUNERAÇÃO MÍNIMA, CONSIDERADA, NOS TERMOS DO ART. 3º, INCISO XIX, DA LEI MUNICIPAL 8.629/2014, SOMENTE A SOMA DO VENCIMENTO DO CARGO E DA GRATIFICAÇÃO POR AVANÇO DE COMPETÊNCIAS.INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não há omissão acerca das consequências processuais do reconhecimento da constitucionalidade do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias. Caso a UNIÃO não esteja cumprindo a obrigação de repassar as demais unidades federativas as verbas correspondentes, nos termos da lei federal pertinente, cabe ao Estado-membro alegar, no curso do processo de conhecimento ou na fase de cumprimento de sentença, e ao Juízo analisar o argumento e determinar as medidas adequadas. 2. Inexiste reparo a fazer na decisão embargada em relação a outras parcelas previstas na legislação municipal que tenham caráter de verba fixa, genérica e permanente, pois o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou que, considerando que Lei Municipal 8.629/2014 estabelece que a remuneração mínima consiste no vencimento do cargo acrescido da gratificação por avanço de competência, a expressão `piso salarial´, até o advento da Lei 9.646/2022, corresponde à soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências. 3. Não procede a alegação de que o acórdão embargado foi omisso quanto à segunda parte do pedido inicial para que o piso nacional sirva de base de cálculo ou gere reflexos nas verbas reguladas pela legislação local. Esta CORTE reformou em parte o acórdão recorrido, para excluir da condenação o pagamento do piso salarial, no qual computada verba paga em caráter geral e permanente a toda categoria. Por decorrência lógica, na repercussão do piso nacional nas demais verbas oriundas da relação de trabalho, não pode ser computada a gratificação por avanço de competências, paga em caráter geral e permanente a toda categoria. 4. Embargos de Declaração rejeitados.

Decisão

Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator), Cristiano Zanin, Flávio Dino, Cármen Lúcia, Edson Fachin, André Mendonça e Gilmar Mendes, que rejeitavam os embargos de declaração, pediu vista dos autos o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 24.5.2024 a 4.6.2024. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 25.10.2024 a 5.11.2024.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00018 "CAPUT" ART-00029 "CAPUT" ART-00030 INC-00001 INC-00003 ART-00060 PAR-00001 INC-00002 LET-A LET-C PAR-00004 INC-00001 ART-00198 PAR-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000063 ANO-2010 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000120 ANO-2022 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-011350 ANO-2006 ART-00008 ART-0009A PAR-1 . LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012994 ANO-2014 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-009646 ANO-2022 LEI ORDINÁRIA LEG-MUN LEI-008629 ANO-2014 ART-00003 INC-00019 ART-00198 PAR-00005 INC-00021 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, BAHIA

Observação

Número de páginas: 22. Análise: 14/12/2024, DAP.


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