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Jurisprudência STF 1279765 de 19 de Fevereiro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1279765

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

19/10/2023

Data de publicação

19/02/2024

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 16-02-2024 PUBLIC 19-02-2024

Partes

RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE SALVADOR PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SALVADOR RECDO.(A/S) : SIMONE ROCHA DE SOUZA ADV.(A/S) : YURI OLIVEIRA ARLEO ADV.(A/S) : JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS - FENASCE ADV.(A/S) : FERNANDA DANIELE RESENDE CAVALCANTI AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE- CONACS ADV.(A/S) : LEONARDO MATEUS NEGREIROS BARBOSA ADV.(A/S) : MARCELO RODRIGUES DA SILVA ADV.(A/S) : GALDINO GABRIEL RODRIGUES AM. CURIAE. : ANASA - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AGENTES DE SAÚDE ADV.(A/S) : YURI OLIVEIRA ARLEO ADV.(A/S) : JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA

Ementa

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1132. PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - PREVISTO NO ART. 198, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA REDAÇÃO DADA PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 63/2010 E 120/2022, E INSTITUÍDO PELA LEI 12.994/2014 - AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DOS ENTES SUBANCIONAIS. CABE À UNIÃO ARCAR COM O ÔNUS DA DIFERENÇA ENTRE O PISO NACIONAL E A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ALCANCE DA EXPRESSÃO PISO SALARIAL. ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.646/2022, A EXPRESSÃO “PISO SALARIAL” PARA OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS CORRESPONDE À REMUNERAÇÃO MÍNIMA, CONSIDERADA, NOS TERMOS DO ART. 3º, INCISO XIX, DA LEI MUNICIPAL 8.629/2014, SOMENTE A SOMA DO VENCIMENTO DO CARGO E DA GRATIFICAÇÃO POR AVANÇO DE COMPETÊNCIAS. 1. A Emenda Constitucional 120/2022 atribuiu à União a responsabilidade por repassar aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal o valor referente ao vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, que não será inferior a 2 (dois) salários mínimos. Também definiu que os Estados, ao Distrito Federal e os Municípios podem estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. 2. Aplica-se aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combates às Endemias o piso salarial nacional instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, porque o art. 198, § 5º da Constituição Federal, com a redação das EC 63/2010 e 120/2022, atribui à União a competência específica para dispor sobre a matéria, devendo este ente federativo prestar assistência financeira complementar aos demais entes federativos para o pagamento da diferença entre o piso salarial nacional e a legislação municipal. 3. O Município de Salvador, dentro da competência que lhe conferiu a Constituição Federal (art. 18, caput, art. 29, caput, art. 30, I e III, e art. 60, § 1º, II, a e c, § 4º, I), e autorizado pelo art. 8º da Lei Federal 11.350/2006, editou a Lei Municipal 7.955/2011, para vincular os agentes de saúde e de combate às endemias ao regime estatutário próprio e, por meio da Lei Municipal 8.629/2014, fixou a remuneração mínima inicial como sendo o vencimento do cargo acrescido da gratificação por avanço de competência, a qual é paga em caráter geral e permanente a toda a categoria. 4. Logo, não se vislumbra o descumprimento da lei federal, tampouco descompasso com os preceitos do art. 198, § 5º, da CARTA MAGNA. Não é o nomen iuris que define o conteúdo da verba salarial, e sim a função que ele exerce na composição da remuneração. Se todos da categoria ingressam no cargo recebendo vencimento mais gratificação genérica, desvinculada das condições de trabalho específicas de cada servidor e dos seus méritos individuais, tal retribuição pecuniária cumpre a função de piso salarial predisposta na norma constitucional, ainda que nomeada como remuneração mínima. 5. Esse entendimento prestigia o pacto federativo e a autonomia dos entes subnacionais. A própria Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do Princípio da Predominância do Interesse, estabeleceu, a priori , diversas competências para cada um dos entes federativos e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, I). 6. Por meio da Lei 9.646/2022, o Município de Salvador, apesar de ter mantido os Agentes Comunitário de Saúde e de Combate às Endemias vinculados ao regime estatutário, aderiu à EC 120/2022, com efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 2022, que estabeleceu que o vencimento inicial do cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias não será inferior a 02 (dois) salários mínimos, e que os servidores ativos do Grupo Agentes de Saúde não fazem jus à Gratificação de Periferia ou Local de Difícil Acesso, Gratificação por Avanço de Competências e Gratificação de Incentivo à Qualidade e Produtividade dos Serviços de Saúde. 7. Nesse contexto, até o advento da Lei municipal 9.646/2022, a expressão “piso salarial” para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências. 8. Parcial provimento do Recurso Extraordinário. Tese de repercussão geral para o Tema 1132: I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão `”piso salarial” para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências.

Decisão

Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Wilson Chaves de França, Procurador do Município de Salvador; pela recorrida, o Dr. Yuri Oliveira Arléo; pelo amicus curiae Federação Nacional de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias - FENASCE, a Dra. Fernanda Daniele Resende Cavalcanti; pelo amicus curiae Confederação Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde - CONACS, o Dr. Marcelo Rodrigues da Silva; pelo amicus curiae ANASA - Associação Nacional dos Agentes de Saúde, o Dr. Ivando Antunes da Silva; e, pela Procuradoria-Geral da República, a Dra. Lindôra Maria Araújo, Vice-Procuradora-Geral da República. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 19.4.2023. Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que dava parcial provimento ao recurso extraordinário, propondo a fixação da seguinte tese (tema 1.132 da repercussão geral): “I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão `piso salarial´ para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências”, no que foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Nunes Marques; dos votos dos Ministros André Mendonça e Edson Fachin, que negavam provimento ao recurso, para manter o acórdão recorrido, e divergiam do item 2 da tese do Relator; e do voto do Ministro Roberto Barroso, que acompanhava o voto do Relator, propondo apenas um acréscimo ao final do item 1 da tese, no seguinte sentido: ”cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal”, o julgamento foi suspenso. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 26.4.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.132 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário para, reformando em parte o acórdão recorrido, determinar que, na implementação do pagamento do piso nacional da categoria aos servidores estatutários municipais, seja considerada a interpretação ora conferida à expressão "piso salarial", nos termos do voto do Relator, vencidos, em parte, os Ministros André Mendonça, Edson Fachin, Luiz Fux e Rosa Weber (Presidente), que negavam provimento ao recurso. Em seguida, o Tribunal deliberou fixar a tese de repercussão geral em assentada posterior. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Gilmar Mendes, que proferira voto em sessão anterior. Plenário, 27.4.2023. Decisão: Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese (tema 1.132 da repercussão geral): “I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão `piso salarial´ para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências”, nos termos do voto ora reajustado do Relator, vencidos, em parte, os Ministros André Mendonça e Edson Fachin, que divergiam quanto ao item 2 da tese. Votou o Ministro Cristiano Zanin. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.10.2023.

Indexação

- RELEVÂNCIA, ATUAÇÃO, AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. DESNECESSIDADE, JUIZ, APRECIAÇÃO, CADA, ALEGAÇÃO, PARTE PROCESSUAL. APLICAÇÃO, PISO SALARIAL, SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, REGIME ESTATUTÁRIO. INDEPENDÊNCIA, AUXÍLIO, UNIÃO FEDERAL, NATUREZA JURÍDICA, VÍNCULO, AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, MUNICÍPIO. INOCORRÊNCIA, INVASÃO, COMPETÊNCIA, MUNICÍPIO, DEFINIÇÃO, REGIME JURÍDICO, SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA, ÓBICE, MUNICÍPIO, CRIAÇÃO, VANTAGEM PECUNIÁRIA, COMPOSIÇÃO, REMUNERAÇÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PREVISÃO, COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL, REGULAÇÃO, PISO SALARIAL, AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE; DEVER, UNIÃO FEDERAL, COMPLEMENTAÇÃO, REMUNERAÇÃO, ENTE FEDERADO. EVOLUÇÃO, HISTÓRIA, REGIME JURÍDICO, AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO FEDERAL. DISTINGUISHING, CASO CONCRETO, PRECEDENTE, PISO SALARIAL, PROFESSOR, EDUCAÇÃO BÁSICA. CONSIDERAÇÃO, PISO SALARIAL, VERBA REMUNERATÓRIA, CARÁTER GENÉRICO, CARÁTER PERMANENTE. IRRELEVÂNCIA, NOME, FINALIDADE, DEFINIÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, VERBA REMUNERATÓRIA. PRESERVAÇÃO, PACTO FEDERATIVO, AUTONOMIA, ENTE FEDERADO. EXIGÊNCIA, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PRÉVIA, AUMENTO, DESPESA COM PESSOAL. INICIATIVA PRIVATIVA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, LEI, REGIME JURÍDICO, SERVIDOR PÚBLICO, AUMENTO, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. DIAS TOFFOLI: CONSTITUCIONALIDADE, PISO SALARIAL, AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. APLICAÇÃO, PISO SALARIAL, SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, REGIME ESTATUTÁRIO. CASO ANÁLOGO, PISO SALARIAL, PROFESSOR. INOCORRÊNCIA, OFENSA, PACTO FEDERATIVO, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA ORÇAMENTÁRIA, ESTADO-MEMBRO, MUNICÍPIO, CRIAÇÃO, PISO NACIONAL DE SALÁRIO, LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, CONDIÇÃO, EXERCÍCIO, PROFISSÃO. PREVISÃO, TEXTO CONSTITUCIONAL, DEVER, UNIÃO FEDERAL, PRESTAÇÃO, AUXÍLIO, CARÁTER FINANCEIRO, ESTADO-MEMBRO, MUNICÍPIO, OBJETIVO, CUMPRIMENTO, PISO SALARIAL. FEDERALISMO COOPERATIVO, COMBINAÇÃO, ATUAÇÃO, ENTE FEDERADO, CONCRETIZAÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL, SAÚDE. RELEVÂNCIA, POLÍTICAS PÚBLICAS, SAÚDE, FAMÍLIA, FINALIDADE, AMPLIAÇÃO, ACESSO, SAÚDE. FUNÇÃO, AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, INTERLOCUTOR, COMUNIDADE, SERVIÇO DE SAÚDE. EVOLUÇÃO, LEGISLAÇÃO, VALORIZAÇÃO, AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. DESCONSIDERAÇÃO, PISO SALARIAL, PARCELA REMUNERATÓRIA, CARÁTER ESPECÍFICO, DECORRÊNCIA, MÉRITO, SERVIDOR PÚBLICO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. GILMAR MENDES: CONSTITUCIONALIDADE, APLICAÇÃO, PISO SALARIAL, AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, SERVIDOR ESTATUTÁRIO, ENTE FEDERADO. DISTINÇÃO, FUNÇÃO, SALÁRIO MÍNIMO, PISO SALARIAL. CONSAGRAÇÃO, PISO SALARIAL, ÂMBITO, NORMA COLETIVA DE TRABALHO. LEI COMPLEMENTAR, AUTORIZAÇÃO, ESTADO-MEMBRO, MUNICÍPIO, CRIAÇÃO, PISO SALARIAL, PROFISSÃO, ÂMBITO REGIONAL. CONCRETIZAÇÃO, FEDERALISMO COOPERATIVO. DISPARIDADE, REGIÃO, PAÍS, JUSTIFICATIVA, DESCENTRALIZAÇÃO, COMPETÊNCIA, FIXAÇÃO, PISO SALARIAL, PROFISSÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SUPERAÇÃO, FEDERALISMO DUAL, CONSAGRAÇÃO, FEDERALISMO COOPERATIVO, FEDERALISMO DE INTEGRAÇÃO. OPÇÃO, LEGISLADOR, CENTRALIZAÇÃO, PISO SALARIAL, CATEGORIA PROFISSIONAL, PROFESSOR, ENFERMEIRO, AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, DECORRÊNCIA, RELEVÂNCIA, DESENVOLVIMENTO NACIONAL. STF, RECONHECIMENTO, CONSTITUCIONALIDADE, APLICAÇÃO, ESTADO-MEMBRO, MUNICÍPIO, LEI FEDERAL, PISO NACIONAL DE SALÁRIO, PROFESSOR, EDUCAÇÃO BÁSICA, FUNDAMENTO, EXISTÊNCIA, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL; CRIAÇÃO, MECANISMO, COMPENSAÇÃO, ENTE FEDERADO. ANALOGIA, PISO SALARIAL, AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INOCORRÊNCIA, OFENSA, PACTO FEDERATIVO. PRERROGATIVA, PODER CONSTITUINTE DERIVADO, CRIAÇÃO, OBRIGAÇÃO, ENTE FEDERADO. INADEQUAÇÃO, DISTINÇÃO, SERVIDOR ESTATUTÁRIO, SERVIDOR CELETISTA, FINALIDADE, APLICAÇÃO, PISO SALARIAL, AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. EXPRESSÃO, PISO SALARIAL, ALCANCE, VERBA REMUNERATÓRIA, CARÁTER GENÉRICO, CARÁTER PERMANENTE, HIPÓTESE, AUSÊNCIA, CORRELAÇÃO, CONDIÇÃO, TRABALHO, MÉRITO, SERVIDOR PÚBLICO. DISTINÇÃO, DEFINIÇÃO JURÍDICA, PISO SALARIAL, VENCIMENTO, TEXTO CONSTITUCIONAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. CÁRMEN LÚCIA: POSSIBILIDADE, COMPOSIÇÃO, VENCIMENTO, PLURALIDADE, VERBA REMUNERATÓRIA, CARÁTER GERAL, CARÁTER PERMANENTE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO: FEDERAÇÃO, FUNDAMENTO, ESTADO BRASILEIRO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA LEGISLATIVA, AUTONOMIA FINANCEIRA, ESTADO-MEMBRO, MUNICÍPIO. FEDERAÇÃO, CLÁUSULA PÉTREA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA, CLÁUSULA PÉTREA, SUPRESSÃO, AUTONOMIA FINANCEIRA, ENTE FEDERADO; INOBSERVÂNCIA, INICIATIVA PRIVATIVA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO. EXCEPCIONALIDADE, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, PISO NACIONAL DE SALÁRIO, APLICAÇÃO, ESTADO-MEMBRO, MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA, OFENSA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, HIPÓTESE, UNIÃO FEDERAL, ASSUNÇÃO, ÔNUS, CUSTEIO, PISO NACIONAL DE SALÁRIO. NECESSIDADE, OBSERVÂNCIA, HETEROGENEIDADE, SITUAÇÃO FINANCEIRA, MUNICÍPIO, PAÍS. - VOTO VENCIDO, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: LEI, PISO SALARIAL, UTILIZAÇÃO, EXPRESSÃO, VENCIMENTO. DISTINÇÃO, VENCIMENTO, REMUNERAÇÃO. CONSIDERAÇÃO, PISO SALARIAL, VENCIMENTO BÁSICO. EXCLUSÃO, PISO SALARIAL, GRATIFICAÇÃO, CARÁTER GENÉRICO, CARÁTER PERMANENTE. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: DISTINÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, VENCIMENTO, REMUNERAÇÃO. CONSIDERAÇÃO, PISO SALARIAL, VENCIMENTO BÁSICO, CATEGORIA. INEXISTÊNCIA, DISTINÇÃO, SERVIDOR CELETISTA, SERVIDOR ESTATUTÁRIO, FINALIDADE, APLICAÇÃO, PISO SALARIAL, AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. RELEVÂNCIA, TRABALHO, AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. - VOTO VENCIDO, MIN. LUIZ FUX: REGRA CONSTITUCIONAL, PISO SALARIAL, AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, UTILIZAÇÃO, EXPRESSÃO, VENCIMENTO. PRECEDENTE, STF, PISO SALARIAL, PROFESSOR, CONSIDERAÇÃO, VENCIMENTO. - VOTO VENCIDO, MIN. ROSA WEBER: CONSIDERAÇÃO, PISO SALARIAL, VENCIMENTO, AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1891 CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1934 ART-00140 CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00001 "CAPUT" ART-00007 INC-00004 INC-00005 INC-00026 ART-00018 "CAPUT" ART-00022 INC-00001 INC-00016 PAR-ÚNICO ART-00024 ART-00029 "CAPUT" ART-00030 INC-00001 INC-00003 ART-00037 "CAPUT" INC-00005 ART-00039 "CAPUT" ART-00060 PAR-00001 INC-00002 LET-A LET-C PAR-00004 INC-00001 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-A LET-C ART-00093 INC-00009 ART-00169 "CAPUT" PAR-00001 INC-00001 INC-00002 ART-00195 PAR-00005 ART-00196 ART-00198 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00007 PAR-00008 PAR-00009 PAR-00010 PAR-00011 PAR-00012 PAR-00013 ART-00206 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000051 ANO-2006 ART-00002 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000053 ANO-2006 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000063 ANO-2010 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000120 ANO-2022 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000224 ANO-2022 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LCP-000101 ANO-2000 LRF-2000 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LEG-FED LCP-000103 ANO-2000 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-008112 ANO-1990 ART-00040 ART-00041 RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS LEG-FED LEI-011350 ANO-2006 ART-00008 ART-0009A PAR-00001 ART-0009C LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011738 ANO-2008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012944 ANO-2014 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-012994 ANO-2014 ART-00001 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01034 "CAPUT" PAR-ÚNICO CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-013708 ANO-2018 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009646 ANO-2022 LEI ORDINÁRIA LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED DEC-008474 ANO-2015 DECRETO LEG-FED PRT-002109 ANO-2022 PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - GM/MS LEG-FED SUV-000016 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-MUN LEI-007196 ANO-2007 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, BA LEG-MUN LEI-007955 ANO-2011 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, BA LEG-MUN LEI-008629 ANO-2014 ART-00003 INC-00019 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, BA

Tese

I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão `piso salarial´ para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências.

Tema

1132 - Aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias aos servidores estatutários dos entes subnacionais e o alcance da expressão piso salarial.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL) AI 791292 QO-RG. (PISO SALARIAL, PROFESSOR, EDUCAÇÃO BÁSICA) ADI 4167 (TP), ADI 4848 (TP). (REAJUSTE, VENCIMENTO, FORMA AUTOMÁTICA, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, PRINCÍPIO FEDERATIVO) ADI 668 MC (TP). (PISO SALARIAL, ENFERMAGEM, APLICAÇÃO, REGRA, UNIÃO FEDERAL, SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL) ADI 7222 MC-Ref (TP). (APLICABILIDADE, PISO SALARIAL, SERVIDOR ESTATUTÁRIO) ADI 4167 (TP). (ALTERAÇÃO, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PRÉVIA, INICIATIVA PRIVATIVA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO) ADI 2113 (TP), ADI 668 (TP), ADI 2079 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (PISO SALARIAL, CONSIDERAÇÃO, REMUNERAÇÃO INTEGRAL) SS 5236 MC, SS 5236. Número de páginas: 170. Análise: 23/07/2024, AMA.

Doutrina

HORTA, Raul Machado. A autonomia do Estado-membro no Direito Constitucional Brasileiro: doutrina, jurisprudência, evolução. Belo Horizonte, 1964. p. 179 e 183. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 594. MENDES, Gilmar Ferreira; MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Os pisos salariais nos Estados. Jornal do Brasil. p. 9. ROMITA, Arion Sayão. Os pisos salariais estaduais. Revista Síntese Trabalhista, anexo XIII, n. 150, dez. 2001.


Jurisprudência STF 1279765 de 19 de Fevereiro de 2024