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Jurisprudência STF 1279725 de 05 de Junho de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1279725

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

NUNES MARQUES

Data de julgamento

15/05/2023

Data de publicação

05/06/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-06-2023 PUBLIC 05-06-2023

Partes

RECTE.(S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE E OUTRO(A/S) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE RECDO.(A/S) : CÂMARA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE ADV.(A/S) : CLAUDIO HAMILTON LARA MEIRELLES

Ementa

Ementa: Direito constitucional e ambiental. Recurso extraordinário. Criação de unidade de conservação por lei de iniciativa parlamentar. 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reputou constitucional lei municipal de iniciativa parlamentar que criara unidade de conservação ambiental. Alegação de afronta à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a matéria. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que a simples criação de despesa para a Administração, mesmo em caráter permanente, não atrai a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para deflagrar o processo legislativo correspondente. Precedente: ARE 878.911, Rel. Min. Gilmar Mendes. 3. Em alguns casos, o grau de comprometimento das finanças públicas e de interferência no funcionamento de órgãos e entidades da Administração Pública pode acarretar a declaração de inconstitucionalidade por afronta ao art. 61, § 1º, II, a, c e e, da CF/1988. Não é, todavia, a realidade aqui presente, já que o parque regional criado tem dimensões territoriais diminutas. 4. Desprovimento do recurso extraordinário.

Decisão

Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que conhecia e dava provimento ao recurso extraordinário em ordem a declarar a inconstitucionalidade, por vício de iniciativa, da Lei municipal nº 11.029/2017, do Município de Belo Horizonte/MG, no que foi acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia; e do voto do Ministro Roberto Barroso, que divergia do Relator para negar provimento ao recurso extraordinário, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Edson Fachin, Luiz Fux (Presidente) e Dias Toffoli, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 6.8.2021 a 16.8.2021. Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Nunes Marques (Relator), Ricardo Lewandowski, que votara em assentada anterior, e Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 5.5.2023 a 12.5.2023.

Indexação

- PRESIDENCIALISMO, COMPETÊNCIA PLENA, PODER LEGISLATIVO, ELABORAÇÃO, LEI. RESTRIÇÃO, EXERCÍCIO, COMPETÊNCIA, CONGRESSO NACIONAL, FLEXIBILIZAÇÃO. - VOTO VENCIDO, MIN. NUNES MARQUES: HIPÓTESE, SUBMISSÃO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COMPETÊNCIA, PLENÁRIO, STF, RESERVA DO PLENÁRIO. LEI MUNICIPAL, PARLAMENTAR, OFENSA, INICIATIVA PRIVATIVA, CHEFE DO PODER EXECUTIVO. CRIAÇÃO, UNIDADE DE CONSERVAÇÃO, DESPESA, ATRIBUIÇÃO, CHEFE DO PODER EXECUTIVO. OFENSA, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00061 "CAPUT" PAR-00001 INC-00002 LET-A LET-C LET-E ART-00097 ART-00225 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-MUN LOM LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, MG LEG-MUN LEI-011029 ANO-2017 ART-00001 ART-00002 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, MG

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (INICIATIVA DE LEI, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, CRIAÇÃO, ATRIBUIÇÃO, ÓRGÃO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) ADI 724 MC (TP), RE 395912 AgR (1ªT), RE 1149013 AgR (2ªT). (PODER LEGISLATIVO, FIXAÇÃO, PRAZO, INICIATIVA DE LEI, CHEFE DO PODER EXECUTIVO) ADI 3394 (TP), ADI 724 MC (TP), ARE 878911 RG (TP). - Decisão monocrática citada: (INICIATIVA DE LEI, CHEFE DO PODER EXECUTIVO, CRIAÇÃO, ATRIBUIÇÃO, ÓRGÃO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) RE 1246362. - Veja: RE 376440 ED e ARE 878911 (Tema 917). Número de páginas: 27. Análise: 23/10/2023, MAV.

Doutrina

BARILE, Paolo; CHELI, Enzo; GRASSI, Stefano. Istitutioni di Diritto Pubblico. 15. Ed. Pádua: Cedam, 2016. p. 230. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Do processo legislativo. Saraiva, 2009. p. 209. SILVA, José Afonso da. O processo constitucional de formação das leis. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 179. MARTINS, Ives Gandra da Silva. Comentários à Constituição do Brasil. Vol. IV, Tomo 1. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 387. DE VERGOTTINI, Giuseppe. Diritto Costituzionale Comparato. 9. Ed. Pádua: Cedam, 2013. p. 664.


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