Jurisprudência STF 1279108 de 09 de Novembro de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1279108 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
RICARDO LEWANDOWSKI
Data de julgamento
04/11/2020
Data de publicação
09/11/2020
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-267 DIVULG 06-11-2020 PUBLIC 09-11-2020
Partes
AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL AGDO.(A/S) : ARLETE FERREIRA MACHADO ADV.(A/S) : FERNANDA ALMEIDA VALIATTI
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À CF/1988 E À LEI 8.213/1991. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO CAMPESINO PARA FINS DE CARÊNCIA. I – A autarquia recorrente não aduz argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas, uma vez que se limitou a reiterar os mesmos argumentos apresentados na reclamação. Deve, assim, a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos. II - O Tribunal de origem, apoiado no Código dr Processo Civil e na jurisprudência consolidada no STJ, julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3°, da Lei 8.213/1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que inexista comprovação de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Divergir do acórdão recorrido demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável e revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. III – A decisão não ingressa no campo da função legislativa, portanto não há ofensa ao princípio da separação dos poderes (art. 2° da CF/1988). IV – Não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional ou afastar sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Lei Maior. V – No tocante à fonte de custeio (art. 195, § 5°, da CF/1988), não houve a criação, majoração ou extensão de benefícios previdenciários, apenas interpretação dos requisitos necessários para o reconhecimento do labor rural para fins de carência na aposentadoria híbrida. VI – Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.10.2020 a 3.11.2020.
Indexação
- PODER JUDICIÁRIO, CONTROLE DE LEGALIDADE, ATO ADMINISTRATIVO, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00097 ART-00195 PAR-00005 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008213 ANO-1991 ART-00026 INC-00003 ART-00039 INC-00001 ART-00048 PAR-00003 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011718 ANO-2008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUV-000037 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CÁLCULO, TEMPO DE SERVIÇO RURAL) REsp 1674221. (CONCESSÃO, APOSENTADORIA, TRABALHADOR RURAL, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 674431 AgR (1ªT), ARE 1079183 AgR (TP), ARE 1205572 AgR (TP). (REQUISITO, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NORMA INFRACONSTITUCIONAL) ARE 821296 RG (TP). (CONTROLE DE LEGALIDADE, ATO ADMINISTRATIVO, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES) AI 410544 AgR (1ªT). (PRINCÍPIO DA RESERVA DO PLENÁRIO, INTERPRETAÇÃO, NORMA INFRACONSTITUCIONAL) RE 596212 AgR (1ªT), ARE 938050 AgR (1ªT). (INTERPRETAÇÃO, REQUISITO, CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, FONTE DE CUSTEIO) AI 270992 AgR (2ªT), RE 974654 AgR (2ªT). Número de páginas: 20. Análise: 06/04/2021, KBP.