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Jurisprudência STF 1278802 de 02 de Agosto de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1278802 ED-segundos-ED-AgR-ED

Classe processual

EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NOS SEGUNDOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

RICARDO LEWANDOWSKI

Data de julgamento

29/05/2023

Data de publicação

02/08/2023

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-08-2023 PUBLIC 02-08-2023

Partes

EMBTE.(S) : MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE E OUTRO(A/S) PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE EMBDO.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTDO.(A/S) : MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : FABIO NYLAND INTDO.(A/S) : FEDERACAO NACIONAL DOS AUDITORES E FISCAIS DE TRIBUTOS MUNICIPAIS - FENAFIM ADV.(A/S) : LUCAS CASSIANO INTDO.(A/S) : NOVO - DIRETORIO MUNICIPAL - PORTO ALEGRE ADV.(A/S) : CARLOS HORACIO BONAMIGO FILHO INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS ADMINISTRADORES NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : HENRIQUE OSVALDO POETA ROENICK INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DA ADMINISTRACAO TRIBUTARIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADV.(A/S) : FERNANDA FREDRICHSEN BARROS INTDO.(A/S) : ASSOCIACAO DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE - AIAMU ADV.(A/S) : WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR ADV.(A/S) : RAFAEL RAMIRES ARAUJO VALIM ADV.(A/S) : GABRIEL CIRIACO LIRA ADV.(A/S) : GUSTAVO MARINHO DE CARVALHO ADV.(A/S) : DIANA CAROLINA BISEO HENRIQUES ADV.(A/S) : SERGIO GILBERTO PORTO INTDO.(A/S) : ASSOCIACAO GAUCHA DOS AUDITORES E FISCAIS TRIBUTARIOS MUNICIPAIS-AGAFIM ADV.(A/S) : RENATO DE CASTRO MOREIRA

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO INVESTIDO NO CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL. REVOGAÇÃO DO ART. 67 DA LEI 6.203/1988 E O ART. 77 DA LEI 6.309/1988. EMENDA PARLAMENTAR QUE ACRESCENTOU O REFERIDO DISPOSITIVO A PROJETO DE LEI DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, POR MAIORIA. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que rejeitava os embargos de declaração, no que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.12.2022 a 6.2.2023. Decisão: A Turma, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, com ressalva do Ministro André Mendonça, vencido o Ministro Nunes Marques. Redigirá o acórdão o Ministro Edson Fachin (art. 38, IV, b, RISTF). Não participou deste julgamento o Ministro Dias Toffoli por suceder a cadeira do Ministro Ricardo Lewandowski na Turma. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.5.2023 a 26.5.2023.

Indexação

- RESSALVA DE ENTENDIMENTO, MIN. ANDRÉ MENDONÇA: CONSIDERAÇÃO, IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, SEGURANÇA JURÍDICA, PROTEÇÃO, BOA-FÉ, PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA, EXCEPCIONALIDADE, MODULAÇÃO DE EFEITOS, COMPETÊNCIA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RIO GRANDE DO SUL. POSSIBILIDADE, TRANSFORMAÇÃO, DIFERENÇA SALARIAL, VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). - VOTO VENCIDO, MIN. NUNES MARQUES: EXISTÊNCIA, OMISSÃO, AUSÊNCIA, MANIFESTAÇÃO, MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SUPRESSÃO, REMUNERAÇÃO, DESESTÍMULO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, PROTEÇÃO, BOA-FÉ, PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00011 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-006203 ANO-1988 ART-00067 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-006309 ANO-1988 ART-00077 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00927 PAR-00003 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-004657 ANO-1942 ART-00021 LINDB-1942 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LICC-1942 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL) LEG-MUN LEI-012248 ANO-2017 ART-00001 PAR-00002 LEI ORDINÁRIA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, RS

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUSSÃO, MATÉRIA) ARE 892129 AgR-ED (TP), Rcl 17218 AgR-EDv-ED-ED (TP). (MODULAÇÃO DE EFEITOS, PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS,) ADI 4481 (TP). (MODULAÇÃO DE EFEITOS, CONTROLE DIFUSO) RE 638115 (TP), ARE 1331515 AgR (1ªT). (DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, MODULAÇÃO DE EFEITOS, COMPETÊNCIA, STF, TRIBUNAL DE ORIGEM) RE 1286380 AgR (2ªT), RE 1286380 AgR-ED-ED (2ªT). (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECRÉSCIMO, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO) ADI 3551 (TP). - Veja RE 663696, ADI 4481, ADI 6811, ADI 6811, ADI 5609, ADI 3551, ADI 3782, ADI 4900 e ADI 5510. Número de páginas: 35. Análise: 06/12/2023, MAV.