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Jurisprudência STF 1278576 de 06 de Outubro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1278576 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

ALEXANDRE DE MORAES

Data de julgamento

28/09/2020

Data de publicação

06/10/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020

Partes

AGTE.(S) : CARLOS EDUARDO ROSA MARTINS ADV.(A/S) : JACIRA PEREIRA TEIXEIRA AGDO.(A/S) : CORUJA & CIA LTDA - ME ADV.(A/S) : FLAVIO ROGERIO DA SILVEIRA

Ementa

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. REJEIÇÃO PELO RELATOR, COM EFICÁCIA APENAS PARA O CASO CONCRETO. REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ART. 326, §§ 1º A 4º, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 54, DE 1º DE JULHO DE 2020. 1. Os §§ 1º a 4º do art. 326 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, introduzidos pela Emenda Regimental 54, de 1º de julho de 2020, estabelecem a técnica da rejeição da repercussão geral das questões suscitadas no Recurso Extraordinário, com eficácia limitada ao caso concreto. 2. Tal sistemática, referendada pelo PLENÁRIO no julgamento do ARE 1.273.640-AgR (DJ de 24/9/2020), desenvolve-se na forma das seguintes etapas: (a) o Relator, ao receber o RE, analisa primeiramente a relevância das questões arguidas; (b) constatada a ausência de repercussão geral, o Relator está autorizado a negar seguimento ao recurso, exclusivamente por esse motivo; (c) dessa decisão, cabe impugnação da parte sucumbente, dirigida ao Plenário, requerendo-se a adesão de 2/3 (dois terços) dos Ministros para a confirmação do julgado recorrido; (c.1.) caso essa votação não seja obtida, o recurso é redistribuído, e então o novo Relator sorteado examina todos os demais pressupostos de admissibilidade; (c.2.) por outro lado, na hipótese em que endossada, por 2/3 (dois terços) dos membros do SUPREMO, a decisão do Relator no sentido da inexistência de repercussão geral, tal acórdão NÃO formará um precedente vinculante; logo, não condicionará a solução dos casos idênticos ou análogos. 3. No caso concreto, o Recurso Extraordinário foi interposto em demanda objetivando a anulação da hasta pública e da arrematação de imóvel penhorado em execução de título judicial, tendo em conta o preço vil pelo qual foi alienado o bem. Nas razões do RE, o arrematante, réu na ação anulatória, sustenta que o acórdão recorrido desrespeitou os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica, pois o suposto preço vil do imóvel já havia sido suscitado nos embargos apresentados no curso da execução, sendo imprópria sua rediscussão por meio de ação anulatória. 4. A questão recursal não alcança o patamar de repercussão geral. Trata-se de tema específico, de efeito restrito e aplicação limitada. 5. Na parte do RE dedicada à demonstração da relevância da matéria, conforme exigem o § 3º do art. 102 da Constituição e o § 2º do art. 1.035 do Código de Processo Civil de 2015, a recorrente tampouco apresenta elementos concretos e objetivos, que revelem a transcendência do tema proposto, tais como: o impacto social do julgado; a multiplicidade de demandas com o mesmo objeto; os elevados valores financeiros envolvidos; os intensos debates sobre o assunto, no meio jurídico. 6. Esse cenário permite concluir que não se mostram presentes, no caso concreto, as questões relevantes de que trata o § 1º do art. 1.035 do Código de Processo Civil de 2015, o que induz ao reconhecimento da INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA SUSCITADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 7. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 18.9.2020 a 25.9.2020.

Indexação

- VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: IMPOSSIBILIDADE, DECISÃO MONOCRÁTICA, NEGATIVA DE SEGUIMENTO, REPERCUSSÃO GERAL, EXIGÊNCIA, MANIFESTAÇÃO, DOIS TERÇOS, MINISTRO, STF.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01035 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00326 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED EMR-000054 ANO-2020 EMENDA REGIMENTAL

Observação

- Repercussão geral negada com eficácia apenas para o caso concreto (art. 326, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação dada pela Emenda Regimental nº 54, de 2020). - Acórdão(s) citado(s): (NEGATIVA DE SEGUIMENTO, REPERCUSSÃO GERAL, DECISÃO MONOCRÁTICA, MANIFESTAÇÃO, DOIS TERÇOS, MINISTRO, STF) ARE 1273640 AgR (TP). Número de páginas: 16. Análise: 17/08/2021, MJC.


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