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Jurisprudência STF 1278549 de 27 de Novembro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1278549 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

05/10/2020

Data de publicação

27/11/2020

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-281 DIVULG 26-11-2020 PUBLIC 27-11-2020

Partes

AGTE.(S) : ESTADO DO PARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ AGDO.(A/S) : LEONI JORGE PEREIRA MARQUES PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARÁ

Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL. A apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição Federal, não cabendo interpretar normas locais visando concluir pelo enquadramento no inciso III do artigo 102 da Lei Maior. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova. AGRAVO – MULTA. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno, negou-lhe provimento e impôs à parte agravante, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, multa de 5% sobre o valor da causa devidamente corrigido, a reverter em benefício da parte agravada, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.9.2020 a 2.10.2020.

Indexação

- DESCABIMENTO, APRECIAÇÃO, DIREITO LOCAL, AUSÊNCIA, CONFIGURAÇÃO, ABANDONO DE CARGO. APLICAÇÃO DE MULTA, CINCO POR CENTO, VALOR DA CAUSA, BENEFÍCIO, AGRAVADO.

Legislação

LEG-EST LCP-000022 ANO-1994 LEI COMPLEMENTAR, PA

Observação

Número de páginas: 11. Análise: 30/03/2021, BMP.


Jurisprudência STF 1278549 de 27 de Novembro de 2020