Jurisprudência STF 1278303 de 16 de Maio de 2022
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1278303 AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
09/05/2022
Data de publicação
16/05/2022
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 13-05-2022 PUBLIC 16-05-2022
Partes
EMBTE.(S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO EMBDO.(A/S) : MUNICIPIO DE PALMEIRA DOS INDIOS ADV.(A/S) : HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO ADV.(A/S) : BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS
Ementa
Ementa: DIREITO FINANCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDEB/FUNDEF. VALOR MÉDIO NACIONAL POR ALUNO (VMNA). QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ACO’S 648, 660, 669 E 700. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STF. EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA ALTERAR A FUNDAMENTAÇÃO E AFASTAR A MULTA APLICADA. 1. Ao apreciar a ADPF 528, o Supremo Tribunal Federal deixou de atribuir à controvérsia caráter infraconstitucional. Assiste razão à parte embargante quanto à existência de ofensa direta à Constituição Federal. 2. Não obstante, o acolhimento destes embargos não alterará o resultado do julgamento anterior. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar as ACOs 648, 660, 669 e 700, fixou entendimento no sentido de que a complementação ao FUNDEF realizada a partir do valor mínimo anual por aluno fixada em desacordo com a média nacional impõe à União o dever de suplementação de recursos. 3. O acolhimento do argumento invocado pela União torna inviável atribuir ao recurso anteriormente interposto o rótulo de protelatório, o que impõe o afastamento da multa aplicada. 4. Embargos de declaração acolhidos apenas para alterar a fundamentação das decisões anteriormente proferidas e afastar a multa aplicada, mantendo-se, como resultado do julgamento, a negativa de provimento ao recurso extraordinário.
Decisão
A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração apenas para alterar a fundamentação das decisões anteriormente proferidas e afastar a multa aplicada, mantendo-se, como resultado do julgamento, a negativa de provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 29.4.2022 a 6.5.2022.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (UNIÃO FEDERAL, COMPLEMENTAÇÃO, RECURSO, FUNDEF) ACO 648 (TP), ACO 660 (TP), ACO 669 (TP), ACO 700 (TP). - Veja ADPF 528 do STF. Número de páginas: 8. Análise: 20/07/2022, PBF.