Jurisprudência STF 1277129 de 26 de Agosto de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1277129 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
LUIZ FUX
Data de julgamento
12/08/2025
Data de publicação
26/08/2025
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-08-2025 PUBLIC 26-08-2025
Partes
AGTE.(S) : AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF) AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE UPANEMA ADV.(A/S) : ANDRE FELIPE ARAUJO COX DOS SANTOS (66672/DF, 40927/PE) ADV.(A/S) : BRUNO PAULO SCHIMBERGUI SANDES DE MELO (66477/DF, 39155/PE, 463505/SP) ADV.(A/S) : BRUNA CALADO DE LIMA (72288/DF, 55319/PE) ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE UPANEMA
Ementa
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. ROYALTIES DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. ART. 102, III, “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI FEDERAL POR TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA OU INFRACONSTITUCIONAL. MÉRITO. CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 48, § 3º, E 49, § 7º, DA LEI Nº 9.478/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.734/2012. ALCANCE DA MEDIDA CAUTELAR NA ADI 4.917/DF. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS DISPOSITIVOS SOBRE PONTOS DE ENTREGA DE GÁS NATURAL. PROTEÇÃO DO FEDERALISMO E REPARTIÇÃO DE ÔNUS. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA DENEGAR A SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos relativos aos pontos de embarque e desembarque de petróleo/gás natural (city gates), com fundamento na medida cautelar proferida na ADI nº 4.917/DF, sob o argumento de que a suspensão dos incisos ali atacados teria esvaziado o significado dos §§ 3º do art. 48 e 7º do art. 49 da Lei nº 9.478/1997, com redação da Lei nº 12.734/2012, razão pela qual esses dispositivos “se encontram sem aplicabilidade prática”. 2. Entretanto, a medida cautelar deferida na ADI nº 4.917/DF nada dispôs sobre os dispositivos que incluíram os pontos de entrega (city gates) e as Unidades de Processamento de Gás Natural (UPGN) como fatos geradores de royalties, por equipará-los a instalações de embarque e desembarque. Portanto, a suspensão de eficácia dos dispositivos da Lei nº 9.478/1997, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.734/2012, não abrangeu aqueles que não foram impugnados e que tratam da inclusão de pontos de entrega e UPGNs como bases para o pagamento de royalties. 3. A leitura do art. 20, § 1º, da Constituição Federal deve ser teleológica e sistemática, não se limitando apenas aos entes federativos onde há lavra ou impacto direto e visível. A Constituição assegura a participação nos resultados da exploração ou “compensação financeira por essa exploração”. A exploração de petróleo e gás natural é uma atividade complexa, com múltiplas etapas e impactos que se estendem para além dos locais de extração e das instalações imediatamente adjacentes. A distribuição dessas receitas se submete a um regime constitucional especial, em que a União, por ter um interesse nacional predominante, tem a prerrogativa de definir as condições de como esses valores são repartidos. 4. A Lei nº 12.734/2012 reconhece que municípios com infraestruturas da cadeia de petróleo e gás sofrem ônus, como a necessidade de planejamento urbano e segurança. Assim, a lei busca redistribuir os royalties para além das áreas de extração, abrangendo aqueles que contribuem para o escoamento e a viabilidade da produção. A interpretação restritiva do Regional, de que esses locais não sofrem impacto, ignora a complexidade da indústria. 5. Em estrita consonância com a jurisprudência desta Suprema Corte e com a Constituição Federal, o acórdão recorrido merece reforma. A declaração da inconstitucionalidade dos §§ 3º e 7º dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.478/1997, com a redação dada pela Lei nº 12.734/2012, não se alinha à competência legislativa da União para dispor sobre as condições de recolhimento e repartição dos royalties, nem à compreensão teleológica do art. 20, § 1º, da CF, tampouco aos princípios da isonomia e da irretroatividade das leis quando aplicados a essa matéria. 6. Agravo interno conhecido e provido para dar provimento ao recurso extraordinário a fim de cassar o acórdão recorrido e denegar a segurança. Na instância de origem, devem ser apuradas eventuais repercussões financeiras de tal denegação.
Decisão
A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, para dar provimento ao recurso extraordinário para, cassando o acórdão recorrido, denegar a segurança, devendo, na instância de origem, ser apuradas eventuais repercussões financeiras de tal indeferimento, nos termos do voto do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, vencidos o Ministro Luiz Fux, Relator, que negava provimento ao agravo interno e o Ministro Cristiano Zanin, que votou no sentido de determinar o “envio destes autos à origem para que aguardassem o julgamento final das ADIs 4916, 4917, 4918, 4920, 5038 e 5621 e, conforme a orientação a ser esposada por esta Corte, exerça o juízo de retratação ou encaminhe o recurso extraordinário para exame, caso o recorrente assim o requeira”. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.