Jurisprudência STF 1276977 de 13 de Abril de 2023

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1276977

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

01/12/2022

Data de publicação

13/04/2023

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 12-04-2023 PUBLIC 13-04-2023

Partes

RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL RECTE.(S) : VANDERLEI MARTINS DE MEDEIROS ADV.(A/S) : GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN ADV.(A/S) : ANA CAROLINA ZANATTA OLSEN ADV.(A/S) : NOA PIATA BASSFELD GNATA RECDO.(A/S) : OS MESMOS INTDO.(A/S) : INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIARIO (IBDP) ADV.(A/S) : GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN ADV.(A/S) : DIEGO MONTEIRO CHERULLI ADV.(A/S) : ICARO DE JESUS MAIA CAVALCANTI INTDO.(A/S) : IEPREV NUCLEO DE PESQUISA E DEFESA DOS DIREITOS SOCIAIS ADV.(A/S) : JOAO OSVALDO BADARI ZINSLY RODRIGUES E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SINDICATOS DE TRABALHADORES EM SAÚDE, TRABALHO, PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - FENASPS ADV.(A/S) : LUIS FERNANDO SILVA

Ementa

Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TEMA 1102 DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE A APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ARTIGO 29, INCISOS I E II, DA LEI 8.213/1991, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ANTES DA PUBLICAÇÃO DA REFERIDA LEI 9.876/1999, OCORRIDA EM 26/11/1999. DIREITO DE OPÇÃO GARANTIDO AO SEGURADO. 1. A controvérsia colocada neste precedente com repercussão geral reconhecida consiste em definir se o segurado do INSS que ingressou no sistema previdenciário até o dia anterior à publicação da Lei 9.876, em 26 de novembro de 1999, pode optar, para o cálculo do seu salário de benefício, pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991 quando essa lhe for mais favorável do que a previsão da lei, no art. 3º, de uma regra transitória, por lhe assegurar um benefício mais elevado. 2. O INSS argumenta que a única regra legal aplicável ao cálculo de todos os segurados, sejam eles filiados ao RGPS antes ou após a vigência da Lei 9.876/1999, é aquela que limita o cômputo para aposentadoria apenas às contribuições vertidas a partir de julho de 1994, “os primeiros, por expresso imperativo legal; os últimos, por consequência lógica da filiação ocorrida após 1999”. Desse modo, não haveria que se falar em inclusão do período contributivo anterior a tal marco temporal. 3. A partir da leitura da exposição de motivos do Projeto de Lei que originou a Lei 9.876/1999 e os argumentos aduzidos no acórdão recorrido, depreende-se que a regra definitiva veio para privilegiar no cálculo da renda inicial do benefício a integralidade do histórico contributivo. A limitação imposta pela regra transitória a julho de 1994 teve escopo de minimizar eventuais distorções causadas pelo processo inflacionário nos rendimentos dos trabalhadores. 4. A regra transitória, portanto, era favorecer os trabalhadores com menor escolaridade, inserção menos favorável no mercado de trabalho, que tenham uma trajetória salarial mais ou menos linear, só que, em alguns casos, isso se mostrou pior para o segurado, e não favorável como pretendia o legislador na aplicação específica de alguns casos concretos. 5. A regra transitória acabou aumentando o fosso entre aqueles que ganham mais e vão progredindo e, ao longo do tempo, ganhando mais, daqueles que têm mais dificuldades em virtude da menor escolaridade e a sua média salarial vai diminuindo. Acabou-se ampliando a desigualdade social e a distribuição de renda, que não era essa hipótese prevista, inclusive, pelo legislador. 6. Admitir-se que norma transitória importe em tratamento mais gravoso ao segurado mais antigo em comparação ao novo segurado contraria o princípio da isonomia, que enuncia dever-se tratar desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade, a fim de conferir-lhes igualdade material, nunca de prejudicá-los. 7. Efetivamente, os segurados que reuniram os requisitos para obtenção do benefício na vigência do art. 29 da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999, podem ter a sua aposentadoria calculada tomando em consideração todo o período contributivo, ou seja, abarcando as contribuições desde o seu início, as quais podem ter sido muito maiores do que aquelas vertidas após 1994, em decorrência da redução salarial com a consequente diminuição do valor recolhido à Previdência. 8. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tese de julgamento: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.

Decisão

Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que negava provimento ao recurso extraordinário e propunha a fixação da seguinte tese (tema 1.102 da repercussão geral): “Na apuração do salário de benefício dos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876/1999 e implementaram os requisitos para aposentadoria na vigência do diploma, aplica-se a regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável que a norma de transição”, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski; e do voto do Ministro Nunes Marques, que dava provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para, reformando o acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça, restabelecer integralmente a sentença de improcedência e propunha a seguinte tese: “É compatível com a Constituição Federal a regra disposta no caput do art. 3º da Lei 9.876/1999, que fixa o termo inicial do período básico de cálculo dos benefícios previdenciários em julho de 1994", no que foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli, Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Luiz Fux (Presidente), pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pelo recorrente Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o Dr. Vitor Fernando Gonçalves Cordula, Procurador Federal; pelo recorrente Vanderlei Martins de Medeiros, a Dra. Gisele Lemos Kravchychyn; pela interessada Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social - FENASPS, o Dr. Luís Fernando Silva; e, pelo interessado Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP, o Dr. Diego Monteiro Cherulli. Plenário, Sessão Virtual de 4.6.2021 a 11.6.2021. Decisão: (processo destacado do Plenário virtual). Após lançado o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), no sentido de negar provimento ao recurso extraordinário e propor a fixação da seguinte tese (tema 1.102 da repercussão geral): "Na apuração do salário de benefício dos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei nº 9.876/1999 e implementaram os requisitos para aposentadoria na vigência do diploma, aplica-se a regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, quando mais favorável que a norma de transição”, conforme consignado na ata da sessão virtual do Plenário de 4.6.2021 a 11.6.2021, e de acordo com o decidido pela Corte na QO ADI 5.399, em que se apreciou o cômputo de voto de ministro que se afasta por aposentadoria; e do voto do Ministro Nunes Marques, que destacara o feito no plenário virtual, no sentido do provimento do recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para, reformando o acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça, restabelecer integralmente a sentença de improcedência, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo recorrente Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o Dr. Miguel Cabrera Kauam, Procurador-Geral Federal; pelo recorrente Vanderlei Martins de Medeiros, a Dra. Gisele Lemos Kravchychyn; pelo interessado Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP, o Dr. Diego Monteiro Cherulli; pelo interessado Instituto de Estudos Previdenciários - IEPREV (Núcleo de Pesquisa e Defesa dos Direitos Sociais), o Dr. João Osvaldo Badari Zinsly Rodrigues; pela interessada Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social- FENASPS, o Dr. Luis Fernando Silva; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Não participou o Ministro André Mendonça, sucessor do Relator. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 30.11.2022. Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.102 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Redator para o acórdão). Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio (Relator). Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 1º.12.2022.

Indexação

- FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: REGRA DE TRANSIÇÃO, FUNDAMENTO, GARANTIA, SEGURANÇA JURÍDICA, PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À CONFIANÇA, REDUÇÃO, DANO, EXPECTATIVA DE DIREITO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. RICARDO LEWANDOWSKI: DIREITO À PREVIDÊNCIA SOCIAL, DIREITO SOCIAL, SEGUNDA GERAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. - VOTO VENCIDO, MIN. NUNES MARQUES: CONTROLE DIFUSO, ÓRGÃO FRACIONÁRIO, RESERVA DO PLENÁRIO, SÚMULA VINCULANTE. VEDAÇÃO, AUMENTO, VENCIMENTO, SERVIDOR PÚBLICO, FUNDAMENTO, PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE, INCORPORAÇÃO, TEXTO CONSTITUCIONAL, LEI IMPUGNADA. LIMITAÇÃO TEMPORAL, OPÇÃO, LEGISLADOR, FUNDAMENTO, DIFICULDADE, CÁLCULO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, MOMENTO ANTERIOR, IMPLEMENTAÇÃO, PLANO REAL. PRINCÍPIO DA CONTRAPARTIDA, CARÁTER CONTRIBUTIVO, PREVIDÊNCIA SOCIAL. NECESSIDADE, EQUILÍBRIO ATUARIAL, REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). IMPACTO ORÇAMENTÁRIO. REGRA, CARÁTER DEFINITIVO, RESTRIÇÃO, SEGURADO, INGRESSO, REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS), MOMENTO POSTERIOR, PUBLICAÇÃO, LEI IMPUGNADA. - VOTO VENCIDO, MIN. ROBERTO BARROSO: DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM A PRONÚNCIA DA NULIDADE, NECESSIDADE, MANIFESTAÇÃO, CORTE ESPECIAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). RESPONSABILIDADE FISCAL, MINIMIZAÇÃO, LITÍGIO. - VOTO VENCIDO, MIN. LUIZ FUX: DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE, LEI IMPUGNADA, MOMENTO ANTERIOR. SEGURANÇA JURÍDICA. ACÓRDÃO RECORRIDO, CRIAÇÃO, CÁLCULO, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, AUSÊNCIA, PREVISÃO, LEI, FONTE DE CUSTEIO. IMPOSSIBILIDADE, PODER JUDICIÁRIO, CRIAÇÃO, NOVIDADE, CÁLCULO, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, RISCO, EQUILÍBRIO FINANCEIRO, EQUILÍBRIO ATUARIAL, OFENSA, PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. - VOTO VENCIDO, MIN. GILMAR MENDES: PRAZO DECADENCIAL, DEZ ANOS, REVISÃO, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SEGURANÇA JURÍDICA, EQUILÍBRIO ATUARIAL, EQUILÍBRIO FINANCEIRO, REGIME PREVIDENCIÁRIO. INFLAÇÃO, PREVIDÊNCIA SOCIAL, PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 ART-00005 "CAPUT" ART-00097 PAR-00004 PAR-00005 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00195 PAR-00004 PAR-00005 ART-00201 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 PAR-00006 PAR-00007 INC-00001 INC-00002 PAR-00008 PAR-00009 PAR-00010 PAR-00011 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000020 ANO-1998 ART-00003 ART-00009 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED EMC-000103 ANO-2019 ART-00026 "CAPUT" EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-003807 ANO-1960 ART-00023 LOPS-1960 LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED LEI-008213 ANO-1991 ART-00003 ART-00018 INC-00001 LET-A LET-B LET-C LET-D LET-E LET-F LET-G LET-H ART-00029 "CAPUT" INC-00001 INC-00002 ART-00052 ART-00103 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-009876 ANO-1999 ART-00001 ART-00002 ART-00003 "CAPUT" ART-00006 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00926 "CAPUT" CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-014194 ANO-2021 LEI ORDINÁRIA LEG-FED PJL-001527 ANO-1999 PROJETO DE LEI LEG-FED PJL-009876 ANO-1999 PROJETO DE LEI LEG-FED SUV-000010 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUV-000037 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED EXM-000085 ANO-1999 EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PJL-1527/1999 LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000400 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000456 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Tese

O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.

Tema

1102 - Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (PREQUESTIONAMENTO) RE 128519 (TP). (BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, REGRA DE TRANSIÇÃO, CRITÉRIO MAIS FAVORÁVEL) ADI 3104 (TP), RE 630501 (TP), RE 630501 RG (TP). (SÚMULA VINCULANTE 37/STF) AI 467458 AgR (2ªT), RE 567360 ED (2ªT), RE 597389 QO-RG (TP). (CÁLCULO, BENEFÍCIO, FATOR PREVIDENCIÁRIO) ADI 2110 MC (TP), ADI 2111 MC (TP). (CARÁTER CONTRIBUTIVO, PREVIDÊNCIA SOCIAL) RE 593068 (TP), RE 430418 AgR (1ªT), ADC 8 MC (TP). (DECISÃO ADMINISTRATIVA, EFEITO PRO FUTURO, SEGURANÇA JURÍDICA) AO 1656 (2ªT). (RESERVA DO PLENÁRIO) Rcl 50735 AgR (2ªT), ARE 1325881 AgR-segundo (2ªT), Rcl 52473 AgR (1ªT), Rcl 51813 AgR (2ªT), ARE 1379582 AgR (1ªT), ARE 1388133 AgR (TP). (BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, PRAZO DECADENCIAL) RE 626489 (TP). (INTERPRETAÇÃO, LEI INFRACONSTITUCIONAL, RESERVA DO PLENÁRIO) ARE 735533 AgR (2ªT), ARE 804313 AgR (1ªT). (CÁLCULO, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, REPERCUSSÃO GERAL) RE 639856 RG (TP), AI 843287 RG (TP). - Acórdão(s) citado(s) - outros tribunais: (BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, REGRA DE TRANSIÇÃO, CRITÉRIO MAIS FAVORÁVEL) STJ: REsp 1679866, REsp 1644505, EDcl no AgRg no AREsp 609297, AgInt no REsp 1526687, AgInt no REsp 1679728. - Veja AI 843287 do STF. - Veja Nota Técnica 4921/2020, da Secretaria de Previdência do Ministério da Economia. Número de páginas: 192. Análise: 21/08/2023, KBP.

Doutrina

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 601-602. IMENES, Martha. Supremo marca para junho julgamento da 'revisão da vida toda' do INSS; confira simulações. Extra, 27 maio 2021. Disponível em: https://extra.globo.com/economia/supremo-marca-para-junho-julgamento-da-revisao-da-vida-toda-do-inss-confira-simulacoes-25035668.html. MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2021. p. 786-789. SAVARIS José Antônio. Compêndio de Direito Previdenciário. Curitiba: Alteridade, 2018. p. 345.