Jurisprudência STF 1276783 de 03 de Dezembro de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1276783 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ROSA WEBER
Data de julgamento
29/11/2021
Data de publicação
03/12/2021
Orgão julgador
Primeira Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 02-12-2021 PUBLIC 03-12-2021
Partes
AGTE.(S) : UNIÃO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGDO.(A/S) : SINDICATO DOS ARTISTAS E TECNICOS EM ESPETACULOS DE DIVERSOES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL- SATED -RS ADV.(A/S) : JUCIANE CRISTINA DA SILVA GOULART INTDO.(A/S) : R & C EVENTOS, PROMOCOES E PUBLICIDADE LTDA. ADV.(A/S) : WAGNER WELLINGTON RIPPER
Ementa
EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI Nº 3.857/1960. TAXA COBRADA EM RAZÃO DE CONTRATO CELEBRADO COM MÚSICO ESTRANGEIRO. INEXIGIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 97 DA LEI MAIOR. RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO NÃO OCORRENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência predominante no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “a atividade de músico é manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão, sendo, por isso, incompatível com a Constituição Federal de 1988 a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, bem como de pagamento de anuidade, para o exercício de tal profissão” (RE 795.467-RG/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 24.6.2014). Inexigibilidade da Taxa cobrada em razão de contrato celebrado com músico estrangeiro. Precedentes. 2. O Plenário desta Suprema Corte, ao julgamento da ADI 2/DF, Rel. Min. Paulo Brossard, Tribunal Pleno, decidiu que o exame da compatibilidade de legislação pré-constitucional com a nova Carta não se confunde com a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, pois se traduz em juízo de recepção ou não-recepção, razão pela qual não se vislumbra a alegada ofensa ao art. 97 da CF/1988 ou à Súmula Vinculante nº 10/STF. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido. 5. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo, negou-lhe provimento e majorou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, caso fixada a verba honorária na origem, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.11.2021 a 26.11.2021.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00097 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-003857 ANO-1960 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUV-000010 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (INEXIGIBILIDADE, INSCRIÇÃO, ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL (OMB), PAGAMENTO, ANUIDADE, ATIVIDADE PROFISSIONAL, MÚSICA, MANIFESTAÇÃO CULTURAL, LIBERDADE DE EXPRESSÃO) RE 795467 RG (TP). (INEXIGIBILIDADE, COBRANÇA, TAXA, CONTRATO, ARTISTA, MÚSICA, ESTRANGEIRO) RE 753777 ED (1ªT), ARE 1239646 AgR (2ªT), RE 1246804 AgR (2ªT). ( JUÍZO DE RECEPÇÃO, DIFERENÇA, DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE) ADI 2 (TP), RE 278710 AgR (2ªT), Rcl 15786 AgR (TP), RE 766616 AgR (1ªT), Rcl 18931 AgR (1ªT), RE 353508 AgR (2ªT). (INTERVENÇÃO, PODER PÚBLICO, LIBERDADE, EXERCÍCIO PROFISSIONAL, MANIFESTAÇÃO CULTURAL, IMPOSSIBILIDADE) ADPF 183 (TP). (RESERVA DO PLENÁRIO, DECISÃO RECORRIDA, CONSONÂNCIA, JURISPRUDÊNCIA, STF) RE 646329 AgR (1ªT), Rcl 32209 AgR (1ªT), RE 1063503 AgR (2ªT). Número de páginas: 16. Análise: 03/05/2022, ABO.