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Jurisprudência STF 1276756 de 26 de Julho de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1276756 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

27/05/2024

Data de publicação

26/07/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-07-2024 PUBLIC 26-07-2024

Partes

AGTE.(S) : ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS. EXCEPCIONALIDADE. CASOS DE INÉRCIA E DESÍDIA DO PODER PÚBLICO NA CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS DOS ADMINISTRADOS. RE Nº 684.612-RG/RJ (TEMA RG Nº 698). ANÁLISE DA INATIVIDADE DO PODER PÚBLICO: MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS JUDICIAIS ADOTADAS. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF). I. Caso em exame 1. Determinação judicial de contratações para preenchimento de cargos públicos, em números específicos, aplicada com ordem de manutenção de quadros em municípios, sob pena de multa diária, a restringir sobremodo a margem de atuação do Poder Executivo. 2. No julgamento do RE nº 684.612-RG/RJ, leading case do Tema RG nº 698, o STF reconheceu a repercussão geral da alegada violação à separação dos Poderes, com ponderação acerca dos limites de atuação do Poder Judiciário na determinação de implementação de políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais. 3. A atuação do Judiciário nesta situação deve ater-se a casos peculiares, nos quais se constate inércia do Poder Público, sobressaindo incabível, de todo modo, a supressão completa da margem administrativa de decisão por eventual comando jurisdicional. 4. A constatação da ausência ou grave deficiência do serviço é aferível a partir do quadro fático-probatório constante dos autos, cuja análise é vedada em sede de recurso extraordinário, nos termos do enunciado nº 279 da Súmula do STF. 5. Nos termos da segunda tese firmada quando do julgamento do Tema RG nº 698: “A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado”. II. Razões de decidir 6. A Corte de origem não trouxe maior fundamentação acerca da proporcionalidade e adequação dos termos da condenação, impossibilitando a análise da excepcionalidade da adoção de tais medidas de maneira específica, ao invés de condenação à adoção, pela Administração Pública, de criar e executar plano que viabilize a consecução da finalidade almejada. III. Dispositivo 7. A solução mais adequada, portanto, é a devolução dos autos à instância a quo para que, diante do quadro fático-probatório constante dos autos, julgue como é cabível a intervenção do Poder Judiciário no caso, respeitadas as balizadas relativas à segunda tese firmada quando do julgamento do Tema RG nº 698.

Decisão

Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que negava provimento ao agravo regimental e deixava de majorar a verba honorária, tendo em vista a ausência de fixação pela origem, no que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023. Decisão: A Turma, por maioria, determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, à luz da segunda tese firmada quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 684.612-RG/RJ, Tema RG nº 698, julgue como é cabível a intervenção do Poder Judiciário no caso dos autos, nos termos do voto do Ministro André Mendonça, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator) e Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.5.2024 a 24.5.2024.

Indexação

- SUFICIÊNCIA, FUNDAMENTAÇÃO, PRELIMINAR, REPERCUSSÃO GERAL. SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS. LIMITE DE ATUAÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICA PÚBLICA, PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. - VOTO VENCIDO, MIN. DIAS TOFFOLI: RECURSO EXTRAORDINÁRIO, EXIGÊNCIA, CARÁTER FORMAL, PRELIMINAR, REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, PRELIMINAR, REPERCUSSÃO GERAL, HIPÓTESE, PRESUNÇÃO, RECONHECIMENTO, REPERCUSSÃO GERAL, STF. CASO CONCRETO, DEFICIÊNCIA, DEMONSTRAÇÃO, REPERCUSSÃO GERAL.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00002 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01036 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00328 PAR-ÚNICO RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RE, PRELIMINAR, REPERCUSSÃO GERAL, HIPÓTESE, PRESUNÇÃO, RECONHECIMENTO, REPERCUSSÃO GERAL, STF) RE 1019159 AgR (1ªT), ARE 1102846 AgR (2ªT). (ATUAÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, POLÍTICAS PÚBLICAS) ARE 1289323 AgR (2ªT), ARE 1230668 AgR-EDv-AgR (TP), ARE 1408531 AgR (1ªT). ( LIMITE DE ATUAÇÃO, PODER JUDICIÁRIO, IMPLEMENTAÇÃO, POLÍTICA PÚBLICA) RE 636686 AgR (2ªT). (RE, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 1327114 AgR (1ªT). (RE, EXIGÊNCIA, CARÁTER FORMAL, PRELIMINAR, REPERCUSSÃO GERAL) AI 664567 QO (TP), ARE 946812 AgR (2ªT), RE 1018956 AgR (2ªT), ARE 990523 AgR (1ªT). - Veja RE 684612 (Tema 698 de RG). Número de páginas: 26. Análise: 19/08/2024, DAP.


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