Jurisprudência STF 1275110 de 10 de Marco de 2021
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1275110 AgR-EDv-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
ROBERTO BARROSO
Data de julgamento
24/02/2021
Data de publicação
10/03/2021
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 09-03-2021 PUBLIC 10-03-2021
Partes
AGTE.(S) : JACIRA LEMOS BARROZO ADV.(A/S) : RITA DE CASSIA PINHO DANTAS ADV.(A/S) : LIDIANA GOMES FURTADO AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS INTDO.(A/S) : RICARDO LIMA ESPINDOLA ADV.(A/S) : ARNALDO CARDOSO DE SOUSA INTDO.(A/S) : MESSIAS ANTONIO RIBEIRO NETO ADV.(A/S) : RAFAEL LEITE ANTUNES DE MACEDO INTDO.(A/S) : CARLOS EDUARDO BASTOS NONÔ E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : BRUNO RODRIGUES
Ementa
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DA MATÉRIA. DECISÃO EMBARGADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A Primeira Turma não adentrou no mérito do recurso extraordinário, tendo em vista que, para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, imprescindíveis seriam a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase processual (Súmula 279/STF). Nessa linha: ARE 1.204.928-AgR, Rel. Min. Luiz Fux. 2. Os presentes embargos de divergência são, portanto, inadmissíveis, uma vez que não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 1.043 do CPC/2015. Nesse sentido: RE 1.000.662-AgR-EDv, Rel. Min. Luiz Fux; RE 1.057.193-ED-AgR-EDv, Rel. Min. Celso de Mello. 3. O art. 332 do RIS/TF dispõe serem incabíveis os embargos divergentes se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas estiver firmada no mesmo sentido da decisão embargada. E, na mesma linha do acórdão ora embargado, quanto à legitimidade constitucional do poder de investigação do Ministério Público, veja-se o RE 593.727-RG, Redator p/o acórdão o Min. Gilmar Mendes, julgado pelo Plenário. 4. Agravo a que se nega provimento, determinando-se o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem, independentemente de publicação do acórdão.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e determinou o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01043 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00332 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (INVESTIGAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, REEXAME, FATO, PROVA ) ARE 1204928 AgR (1ªT). (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, CABIMENTO) RE 593727 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, CABIMENTO) RE 1000662 AgR-EDv, RE 1057193 ED-AgR-EDv. Número de páginas: 11. Análise: 29/07/2021, MJC.