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Jurisprudência STF 1274577 de 18 de Dezembro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1274577 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

GILMAR MENDES

Data de julgamento

15/12/2020

Data de publicação

18/12/2020

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-295 DIVULG 17-12-2020 PUBLIC 18-12-2020

Partes

AGTE.(S) : INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Ementa

Agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Obrigação imposta ao Iphan para criar o cadastro nacional para fins de registro de todos os negociantes de antiguidades, de obras de arte de qualquer natureza, de manuscritos e livros antigos ou raros (arts. 26 e 28 do Decreto-Lei 25/1937). 3. Pretensão de revisão de astreintes fixada pelo descumprimento da obrigação. 4. Discussão de índole infraconstitucional. Necessidade do reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 279 do STF. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.12.2020 a 14.12.2020.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00093 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-000025 ANO-1937 ART-00026 ART-00028 DECRETO-LEI LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL) AI 791292 QO-RG. (ASTREINTE, REEXAME, FATO, PROVA) ARE 913527 AgR (2ªT), RE 1123033 AgR (1ªT). (INDEPENDÊNCIA, ÂMBITO ADMINISTRATIVO, PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA) ARE 1162878 AgR (2ªT), ARE 1174624 AgR (1ªT). Número de páginas: 9. Análise: 22/04/2021, MJC.