Jurisprudência STF 1274185 de 09 de Dezembro de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ARE 1274185 ED-AgR-ED
Classe processual
EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator
LUIZ FUX (Presidente)
Data de julgamento
04/11/2020
Data de publicação
09/12/2020
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-288 DIVULG 07-12-2020 PUBLIC 09-12-2020
Partes
EMBTE.(S) : ARI LEITE SILVESTRE ADV.(A/S) : RAFAEL SOUZA BEZERRA DE MELLO EMBDO.(A/S) : NATALIA CHRISTINA DOS SANTOS VASCONCELLOS ADV.(A/S) : ROBSON RAFAEL PASQUALI
Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NÃO HA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL A SEREM SANADOS. MULTA IMPOSTA NO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. No julgamento do recurso, as questões postas pela parte recorrente foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Havendo o Tribunal Pleno, por unanimidade, assentado o caráter manifestamente improcedente do agravo regimental é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 23.10.2020 a 3.11.2020.
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 ART-01022 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REEXAME, MATÉRIA) ARE 851230 AgR-segundo-ED-segundos (2ªT), ARE 910271 AgR-ED (TP), ARE 950386 AgR-ED (1ªT). (AGRAVO REGIMENTAL, SUSTENTAÇÃO ORAL) HC 164593 AgR (2ªT). Número de páginas: 7. Análise: 16/04/2021, MJC.