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Jurisprudência STF 1273865 de 21 de Outubro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1273865 AgR

Classe processual

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

DIAS TOFFOLI (Presidente)

Data de julgamento

31/08/2020

Data de publicação

21/10/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 20-10-2020 PUBLIC 21-10-2020

Partes

AGTE.(S) : VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA AGDO.(A/S) : ASSOCIACAO AMIGOS DO JARDIM ADALGIZA II ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS GRAMEGNA INTDO.(A/S) : MUNICIPIO DE OSASCO ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE OSASCO INTDO.(A/S) : CAMARA MUNICIPAL DE OSASCO ADV.(A/S) : IVAN BARBOSA RIGOLIN ADV.(A/S) : GINA COPOLA INTDO.(A/S) : LEONARDO ALFANO INTDO.(A/S) : ANA PAULA ALFANO ADV.(A/S) : ANDREA DE SOUZA FRANCA INTDO.(A/S) : BIANCA ALFANO PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Arguição de inconstitucionalidade. Resolução do incidente pelo plenário do Tribunal a quo. Interposição de recurso extraordinário. Impossibilidade. Súmula nº 513 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 1. A decisão que enseja a interposição do extraordinário não é a do Órgão Especial que julgou o incidente de inconstitucionalidade, mas aquela proferida, posteriormente, pelo órgão competente, que completa o julgamento do feito. Incidência da Súmula nº 513/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020.

Indexação

- VIDE EMENTA.

Legislação

LEG-FED SUMSTF-000513 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (SÚMULA 513/STF) RE 535523 AgR (1ªT), RE 528869 AgR (1ªT), ARE 1063728 AgR (1ªT). Número de páginas: 7. Análise: 22/02/2021, BMP.


Jurisprudência STF 1273865 de 21 de Outubro de 2020