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Jurisprudência STF 1272600 de 17 de Junho de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

ARE 1272600 AgR-segundo

Classe processual

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

17/05/2021

Data de publicação

17/06/2021

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 16-06-2021 PUBLIC 17-06-2021

Partes

AGTE.(S) : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADV.(A/S) : LEO KRAKOWIAK ADV.(A/S) : ELIANA RACHED TAIAR AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Ementa

EMENTA Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Tributário. ISSQN sobre operações de aval, fiança bancária, anuência e outros. Enquadramento no item 15.8 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/03. Natureza infraconstitucional da controvérsia. Ofensa reflexa. Multa de ofício. Ausência de efeito confiscatório. Juros de mora sobre a multa. Questão infraconstitucional. 1. Não houve negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação no acórdão recorrido, uma vez que a jurisdição foi prestada no caso mediante decisão suficientemente motivada, não obstante contrária à pretensão do recorrente, tendo o Tribunal de origem explicitado suas razões de decidir. 2. É infraconstitucional a controvérsia atinente ao enquadramento das operações de aval, fiança bancária, anuência e outras no item 15.8 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/03, para fins de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). A ofensa ao texto constitucional, se ocorresse, seria indireta ou reflexa. 3. O STF possui orientação de que as multas de ofício que não extrapolem 100% do valor do débito não importam em afronta ao art. 150, IV, da Constituição Federal. 4. A questão da incidência de juros de mora e correção monetária sobre a multa aplicada foi decidida à luz da legislação local (Decreto nº 52.703/11). Incide no caso a Súmula nº 280 da Corte. 5. Agravo regimental não provido, afastando-se a aplicação da multa, porquanto não se atingiu a unanimidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. 6. Não há majoração da verba honorária, tendo em vista que não houve condenação na instância de origem, nos termos da Súmula nº 512/STF.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, sem majoração da verba honorária, tendo em vista que não houve condenação na instância de origem (Súmula nº 512/STF), nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Afastada a aplicação da multa porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.5.2021 a 14.5.2021.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00150 INC-00004 ART-00156 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LCP-000116 ANO-2003 ANEXO-ÚNICO ITEM-15.8 LEI COMPLEMENTAR LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEC-052703 ANO-2011 DECRETO LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000512 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000636 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RE, IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN), APRECIAÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) RE 642451 AgR (1ªT), ARE 923646 AgR (1ªT), ARE 1272077 ED-AgR (TP). Número de páginas: 11. Análise: 13/12/2021, LPC.


Jurisprudência STF 1272600 de 17 de Junho de 2021