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Jurisprudência STF 1272322 de 20 de Setembro de 2024

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1272322 AgR-ED-ED-ED

Classe processual

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

EDSON FACHIN

Data de julgamento

16/09/2024

Data de publicação

20/09/2024

Orgão julgador

Segunda Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-09-2024 PUBLIC 20-09-2024

Partes

EMBTE.(S) : CONCESSIONARIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S/A ADV.(A/S) : CANDIDO DA SILVA DINAMARCO EMBDO.(A/S) : COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ ADV.(A/S) : JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM ADV.(A/S) : HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR ADV.(A/S) : ALESSANDRO MENDES CARDOSO

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSTALAÇÃO DE POSTES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA. USO DA FAIXA DE DOMÍNIO. INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE EMBARGADA ACOLHIDOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INCONFORMISMO DA PARTE. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. REITERAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 2. Estes novos embargos são reiteração de argumentos postos nos primeiros declaratórios. 3. A Embargante busca, na verdade, a rediscussão de matérias já enfrentadas nas decisões anteriormente proferidas. 4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, c/c art. 81, § 2º, do CPC.

Decisão

Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que rejeitava os embargos de declaração, no que foi acompanhado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 30.9.2022 a 7.10.2022. Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que rejeitava os embargos de declaração, com imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, c/c art. 81, § 2º, do CPC, no que foi acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski e André Mendonça, pediu destaque o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração com imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, c/c art. 81, § 2º, do CPC, no valor de 1 (um) salário mínimo, vigente na data do julgamento do presente recurso, em razão do valor irrisório atribuído à causa para fins meramente fiscais (eDOC 1, p. 82), nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento o Ministro Dias Toffoli por suceder a cadeira do Ministro Ricardo Lewandowski na Turma. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.9.2024 a 13.9.2024.

Indexação

- COBRANÇA, CONCESSIONÁRIA, ENERGIA ELÉTRICA, UTILIZAÇÃO, FAIXA DE DOMÍNIO, RODOVIA ESTADUAL. GRATUIDADE, SERVIDÃO DE PASSAGEM, BEM DE USO COMUM DO POVO, INSTALAÇÃO, INFRAESTRUTURA, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, PREQUESTIONAMENTO. COBRANÇA, PREÇO, UTILIZAÇÃO, BEM PÚBLICO, PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OMISSÃO, EXISTÊNCIA, PRECEDENTE, ENTENDIMENTO DIVERSO.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00021 INC-00012 ART-00022 INC-00012 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008987 ANO-1995 ART-00011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013116 ANO-2014 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00081 PAR-00002 ART-01026 PAR-00002 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEC-024643 ANO-1934 ART-00151 CA-1934 CÓDIGO DE ÁGUAS LEG-FED DEC-084398 ANO-1980 DECRETO LEG-FED EMR-000058 ANO-2022 EMENDA REGIMENTAL LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (COBRANÇA, PREÇO, UTILIZAÇÃO, BEM PÚBLICO, PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO) ADI 3798 (TP). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CARÁTER PROTELATÓRIO) RE 978253 AgR (1ªT), ARE 1258212 AgR-ED (TP), ARE 1278482 ED-AgR-ED (2ªT). (COBRANÇA, CONCESSIONÁRIA, ENERGIA ELÉTRICA, UTILIZAÇÃO, FAIXA DE DOMÍNIO, RODOVIA ESTADUAL) ADI 3763 (TP). (GRATUIDADE, SERVIDÃO DE PASSAGEM, BEM DE USO COMUM DO POVO, INSTALAÇÃO, INFRAESTRUTURA, SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO) ADI 6482 (TP). (RE, PREQUESTIONAMENTO) ARE 1252137 AgR (2ªT). (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OMISSÃO, EXISTÊNCIA, PRECEDENTE, ENTENDIMENTO DIVERSO) ACO 3121 ED (TP), ARE 673722 AgR-ED (1ªT). Número de páginas: 54. Análise: 15/11/2024, JRS.


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