Jurisprudência STF 1272322 de 06 de Maio de 2025
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1272322 AgR-ED-ED-ED-ED-ED-EDv-AgR
Classe processual
AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
EDSON FACHIN
Data de julgamento
25/04/2025
Data de publicação
06/05/2025
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-05-2025 PUBLIC 06-05-2025
Partes
AGTE.(S) : CONCESSIONARIA DO SISTEMA ANHANGUERA-BANDEIRANTES S/A ADV.(A/S) : CANDIDO DA SILVA DINAMARCO (65114/BA, 78039/DF, 38136/ES, 23108-A/MA, 43560/PE, 108921/PR, 215881/RJ, 21098-A/RN, 102090/SP) AGDO.(A/S) : COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ ADV.(A/S) : JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM (64676/BA, 01941/A/DF, 17670/ES, 19415-A/MA, 822A/MG, 14530/MS, 51049/PE, 25467/PR, 002056-A/RJ, 15076/SC, 76921/SP) ADV.(A/S) : HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (A1630/AM, 55324/BA, 48239-A/CE, 24521/DF, 38089/ES, 68623/GO, 77467/MG, 51046/PE, 82756/PR, 158221/RJ, 9223/RO, 352839/SP) ADV.(A/S) : ALESSANDRO MENDES CARDOSO (A1598/AM, 64682/BA, 47923-A/CE, 19057/DF, 30058/ES, 46660/GO, 76714/MG, 51030/PE, 52114/PR, 157850/RJ, 21037-A/RN, 100389A/RS, 289076/SP)
Ementa
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBAGOS DE DECLARAÇÃO. NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUTORIZAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DE POSTES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA. USO DA FAIXA DE DOMÍNIO. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA PARTE AGRAVADA PROVIDO. ART. 332 DO RISTF. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INADMISSÍVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática, na qual não foram conhecidos os embargos de divergência, por serem manifestamente inadmissíveis, com fundamento no art. 332 do RISTF, o qual dispõe que “não cabem embargos, se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada, salvo o disposto no art. 103”. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável ou não, ao caso concreto, a orientação firmada na ADI 3.763, considerando-se a autorização de tal cobrança pelo art. 11 da Lei 8.987/1995 (Lei Federal) e diante de previsão no contrato de concessão. III. Razões de decidir 3. A orientação desta Suprema Corte que prevalece, atualmente, é no sentido de não ser possível a cobrança de preço pela utilização de bem público necessário à prestação de serviço público. 4. A alegada previsão constante em contrato ou de eventual autorização da cobrança pelo art. 11 da Lei de Concessão não é suficiente para afastar tal entendimento sobre a questão constitucional. 5. Recentemente foi finalizado o julgamento dos embargos de divergência no RE 889.095 (em 24.02.2025), ocasião em que o Plenário desta Corte, por maioria de votos, deu-lhes provimento e reafirmou a orientação deste Tribunal no sentido da impossibilidade de cobrança de tarifa pelo uso das faixas de domínio por concessionárias de rodovia em face das concessionárias prestadoras do serviço de energia elétrica. IV - Dispositivo 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.
Indexação
- JURISPRUDÊNCIA, STF, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, ENERGIA ELÉTRICA.
Legislação
LEG-FED LEI-008987 ANO-1995 ART-00011 LEI ORDINÁRIA LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00332 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (COBRANÇA, TAXA, CONCESSIONÁRIA, ENERGIA ELÉTRICA, OCUPAÇÃO, FAIXA DE DOMÍNIO, RODOVIA ESTADUAL) ADI 3763 (TP), ARE 1249024 AgR (2ªT), RE 1242513 ED-AgR-AgR (2ªT), RE 889095 AgR-ED-EDv (TP), RE 1242513 ED-AgR-AgR-ED (2ªT), RE 1181353 AgR-ED-ED-EDv-AgR (TP). (COMPETÊNCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, ENERGIA ELÉTRICA) ADI 3905 (TP), ADI 4925 (TP), ADPF 512 (TP), ARE 764029 AgR-segundo (2ªT), RE 1500597 (TP). - Decisão monocrática citada: (COBRANÇA, TAXA, CONCESSIONÁRIA, ENERGIA ELÉTRICA, OCUPAÇÃO, FAIXA DE DOMÍNIO, RODOVIA ESTADUAL) RE 1242513 ED-AgR. Número de páginas: 45. Análise: 17/06/2025, DAP.