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Jurisprudência STF 1272316 de 10 de Fevereiro de 2021

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1272316 ED-AgR

Classe processual

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

DIAS TOFFOLI

Data de julgamento

21/12/2020

Data de publicação

10/02/2021

Orgão julgador

Primeira Turma

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021

Partes

AGTE.(S) : PAULO SERGIO DOS SANTOS FULCO ADV.(A/S) : ALBERTO ANTONIO DE ALBUQUERQUE CAMPOS ADV.(A/S) : CAROLINA DE SOUZA RICARDINO AGDO.(A/S) : ESTADO DO PARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ

Ementa

EMENTA Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Investigador de Polícia Civil. Processo administrativo disciplinar. Demissão. Independência das esferas penal e administrativa. Alegada violação dos princípios da legalidade, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Prova produzida em ação penal utilizada em processo administrativo. Licitude da prova emprestada. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Independência entre as esferas penal e administrativa, salvo quando, na instância penal, se decida pela inexistência material do fato ou pela negativa de autoria, casos em que essas conclusões repercutem na seara administrativa, o que não ocorre na espécie. 2. As instâncias de origem reconheceram a legalidade do processo administrativo disciplinar que culminou na demissão do ora agravante amparadas na legislação pertinente e nos fatos e nas provas constantes dos autos. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020.

Indexação

- LICITUDE, PROVA EMPRESTADA, CASO CONCRETO, EXISTÊNCIA, AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, REALIZAÇÃO, INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (INDEPENDÊNCIA, INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA, INSTÂNCIA PENAL) RE 430386 AgR (1ªT), AI 807190 AgR (1ªT), AI 783997 AgR (2ªT), MS 26988 AgR-terceiro (TP). (PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA, PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD), REEXAME, FATO, PROVA) AI 564106 AgR (2ªT), ARE 894463 AgR (2ªT), ARE 958521 AgR (2ªT), ARE 976660 AgR (1ªT). (RE, REEXAME, FATO, PROVA) RE 618985 AgR (1ªT), RE 810906 AgR (1ªT). Número de páginas: 23. Análise: 13/01/2022, BMP.


Jurisprudência STF 1272316 de 10 de Fevereiro de 2021