Jurisprudência STF 1272193 de 17 de Setembro de 2020
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 1272193 AgR
Classe processual
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
RICARDO LEWANDOWSKI
Data de julgamento
08/09/2020
Data de publicação
17/09/2020
Orgão julgador
Segunda Turma
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 16-09-2020 PUBLIC 17-09-2020
Partes
AGTE.(S) : PAULO ROSA ADV.(A/S) : VILMAR LOURENÇO ADV.(A/S) : IMILIA DE SOUZA AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
Ementa
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM ESPECIAL. INDISPENSÁVEL ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - A discussão em torno do direito à conversão do tempo comum em especial demanda o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF, bem como requer a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o extraordinário. II - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC).
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa e majoração de honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.8.2020 a 4.9.2020.
Indexação
- APLICAÇÃO DE MULTA, CINCO POR CENTO, VALOR DA CAUSA.
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00011 ART-01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (APOSENTADORIA ESPECIAL, TEMPO DE SERVIÇO COMUM, CONVERSAO, TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, REEXAME, FATO, PROVA) RE 976162 AgR (1ªT), RE 971371 AgR (2ªT). Número de páginas: 12. Análise: 30/11/2020, MJC.